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Perguntas frequentes Alterações aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2017

A presente secção de perguntas frequentes foi elaborada com base em perguntas enviadas pelos utilizadores para o nosso Centro de informação.

As perguntas e respostas contidas nesta página estão divididas em quatro secções: informações e recursos; eliminação do requisito de representação gráfica; marcas de certificação; e alterações processuais.

Os utilizadores são convidados a consultar a nossa página Web principal sobre as alterações.

A partir de 1 de outubro, as Orientações relativas às marcas elaboradas pelo Instituto serão atualizadas com vista a refletirem as alterações aplicáveis na sequência do processo de reforma legislativa.

Se tiver outras questões ou se precisar de mais informações sobre as alterações que serão aplicáveis a partir de 1 de outubro, contacte-nos.

  • Informações e recursos

  • Onde posso obter um resumo das principais alterações que serão aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2017?

    Preparámos uma página Web com informações sobre as principais alterações (incluindo alterações processuais, a eliminação do requisito de representação gráfica e as marcas de certificação da UE), que pode ser consultada aqui. A partir de 1 de outubro de 2017, estarão disponíveis as nossas Orientações relativas ao exame de marcas, atualizadas de modo a refletirem as alterações.

  • Onde posso encontrar os textos jurídicos pertinentes?

  • Eliminação do requisito de representação gráfica e tipos de marcas

  • Qual é o impacto, na prática, da eliminação do requisito de representação gráfica?

    A abolição do requisito da representação gráfica implica que certos tipos de marcas que só podem ser representadas em formato eletrónico (por exemplo, as marcas multimédia) são agora aceitáveis. Implica igualmente que as MUE não visuais (marcas sonoras) ou que incluam imagens em movimento (marcas de movimento) tornam-se mais fáceis de depositar com o recurso a meios eletrónicos de reprodução, evitando a necessidade de recorrer à representação gráfica. Contudo, a representação de uma MUE continua a ter de cumprir vários requisitos. A representação deve ser feita sob uma forma que utilize uma tecnologia geralmente disponível e que possa ser reproduzida no registo de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva. Além disso, não são autorizadas amostras nem modelos.

    Assim, por exemplo, no que diz respeito a cheiros, se a tecnologia alguma vez permitir o depósito de cheiros por meio de «tecnologia geralmente disponível», pode ser utilizada a categoria «outros» para essas marcas. No entanto, é pouco provável que tal aconteça num futuro próximo. Consequentemente, a supressão da representação gráfica não tem um impacto profundo neste tipo de pedidos.

  • Quais são os diferentes «tipos» de marcas?

    O Regulamento de Execução sobre a marca da UE (REMUE) estabelece regras e requisitos específicos para os tipos mais populares de marcas, que são os seguintes:

    TIPOS DE MARCAS

    Nominativa

    A cores
    (única e combinação)

    Figurativa

    Sonora

    Tridimensional

    Movimento

    Posição

    Multimédia

    Padrão

    Holográfica

    Apenas um dos tipos é novo, a marca multimédia, que é definida como «uma marca constituída, ou que se consubstancie, por uma combinação de imagem e som». Os outros tipos de marcas indicados acima incluem alguns tipos que já existiram como tal (por exemplo, as marcas figurativa e sonora) e outros que pertenciam a categorias mais amplas (por exemplo, as marcas de padrão), bem como as marcas 3D, agora denominadas «marcas tridimensionais».

    Os tipos de marcas e os requisitos técnicos relativos ao seu depósito (formatos de depósito) podem ser consultados no nosso sítio Web e, a partir de 1 de outubro, a nossa ferramenta de depósito eletrónico estará atualizada, incluindo todos os tipos de marcas.

  • Posso reclamar a cor de uma marca figurativa?

    Não. A partir de 1 de outubro de 2017, o EUIPO não aceita nenhuma descrição de marca para marcas figurativas. Do mesmo modo, as indicações de cores não serão tidas em conta para MUE figurativas e não desempenharão qualquer papel no processo de pedido de MUE. Esta regra está em consonância com o caráter «what you see is what you get» da abolição do requisito de representação gráfica, que visa tornar as entradas de marcas do Registo de MUE mais claras, acessíveis e fáceis de pesquisar.

    Uma vez que alguns países exigem uma indicação da cor por escrito para efeitos de reivindicação de prioridade, o EUIPO incluirá, no formulário de depósito eletrónico, um campo opcional no qual seja possível enumerar as cores. Esta descrição será visível no formulário de pedido de MUE para que os utilizadores a possam utilizar nos países em questão, mas não será examinada pelo EUIPO nem será adicionada ao Registo de MUE.

  • A referência a um código de cor para a representação de uma marca a cores (única ou combinação) é obrigatória?

    Sim. A partir de 1 de outubro de 2017, uma marca composta exclusivamente por uma só cor ou por uma combinação de cores requer a reprodução da cor e uma referência a um código de cores geralmente reconhecido, como o Pantone, Hex, RAL, RGB ou CMYK.

  • Que papel desempenha a descrição nas marcas compostas por combinações de cores?

    Uma marca composta exclusivamente por uma combinação de cores (sem contornos) requer uma reprodução da combinação de cores que mostre a disposição sistemática da combinação de cores de forma uniforme e predeterminada. Pode acrescentar-se igualmente uma descrição com a disposição sistemática das cores. Esta descrição deve, contudo, corresponder à representação e não deve exceder o seu âmbito.

  • Como devo representar uma marca sonora após 1 de outubro de 2017?

    Existem duas formas de o fazer; através de um ficheiro de áudio que reproduza o som ou de uma representação exata do som em notação musical. Não serão aceites outras formas de representação, incluindo sonogramas ou a descrição do som por palavras ou onomatopeias. Estão disponíveis aqui mais pormenores sobre os requisitos técnicos da apresentação de um pedido de marca sonora.

  • Que tipos de marca requerem uma descrição?

    Já não é obrigatório acrescentar uma descrição a nenhum tipo de marca. No entanto, continua a ser possível apresentar uma descrição a título opcional para a marca de posição, a marca de padrão, a marca a cores (combinação) e a marca de movimento. Esta deve corresponder à representação e não deve exceder o seu âmbito.


  • Marcas de certificação da UE

  • O que é uma marca de certificação da UE e quem a pode registar?

    A marca de certificação é um terceiro tipo de marca da União Europeia, recentemente criado pelo RMUE, sendo os outros a marca individual e a marca coletiva.

    Uma marca de certificação indica que os produtos e serviços cumprem determinadas normas de qualidade supervisionadas estipuladas num documento intitulado «regulamentos de utilização» e que deve ser depositado juntamente com a marca.

    A marca de certificação da UE está aberta a qualquer entidade pública ou privada que cumpra os regulamentos de utilização. Os proprietários deste tipo de marca não devem, contudo, exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado pela marca e devem apresentar uma declaração que indique que cumprem este requisito.

    Uma marca de certificação da UE custa 1500 EUR se o pedido for efetuado em linha. Poderá encontrar mais informações sobre as marcas de certificação da UE na nossa página Web sobre o assunto.

  • Qual é a diferença entre uma marca coletiva da UE e uma marca de certificação da UE?

    A marca coletiva da UE indica que os produtos ou serviços protegidos por essa marca são provenientes de membros de uma associação e apenas podem ser utilizados por estes.

    A marca de certificação da UE, contudo, está aberta a qualquer entidade que cumpra os regulamentos de utilização.

    O quadro que se segue resume as principais diferenças entre marcas individuais, coletivas e de certificação.

     

    Certificação

    Coletiva

    Individual

    Formalidades

    Expressamente designada como tal aquando do pedido

    Regulamentos de utilização

    Expressamente designada como tal aquando do pedido

    Regulamentos de utilização

    Se não designada como de certificação/coletiva aquando do pedido

    Direito

    Pessoas singulares

    Pessoas coletivas

    O requerente não pode exercer uma atividade que envolva o fornecimento de produtos ou a prestação serviços do tipo certificado

    Certas associações

    Pessoas coletivas de direito público (pessoas singulares excluídas)

    Pessoas singulares

    Pessoas coletivas

    Exame dos motivos absolutos

    Requisitos adicionais

    Proveniência geográfica não pode ser certificada*

    Requisitos adicionais

    Exceção da proveniência geográfica nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 7.º na íntegra

    Utilização

    Detida pelo proprietário

    Utilizada por empresas e indivíduos certificados

    Detida por uma associação

    Utilizada pelos membros

    Normalmente detida e utilizada por proprietário

    Função

    Distingue produtos e serviços certificados pelo proprietário de produtos e serviços não certificados

    Distingue produtos e serviços de associação de membros

    Indicação de origem comercial

    Taxas

    1500 EUR (para pedidos depositados em linha) para a primeira classe; 50 EUR para a segunda classe e 150 EUR para cada classe subsequente

    1500 EUR (para pedidos depositados em linha) para a primeira classe; 50 EUR para a segunda classe e 150 EUR para cada classe subsequente

    850 EUR (para pedidos depositados em linha) para a primeira classe; 50 EUR para a segunda classe e 150 EUR para cada classe subsequente

    * Nos termos do artigo 83.º do RMUE, uma marca de certificação da UE não permite distinguir produtos ou serviços certificados no que diz respeito à proveniência geográfica

  • Quando poderei depositar um pedido de marca de certificação da UE?

    Os pedidos poderão ser depositados em qualquer momento após as 00h00 (hora de verão da Europa Central – CEST) de 1 de outubro de 2017.

  • Posso converter uma marca coletiva numa marca de certificação?

    Não. Nem o RMUE nem a legislação derivada preveem a possibilidade de converter marcas coletivas em marcas de certificação se a data de depósito da marca coletiva for anterior a 1 de outubro de 2017, pelo que o Instituto não pode aceitar pedidos de alteração do tipo de marca.

  • Existe alguma orientação sobre os requisitos e processos de obtenção de proteção ao abrigo de uma marca de certificação da UE?

    O artigo 17.º do Regulamento de Execução sobre a marca da UE estabelece o conteúdo dos regulamentos de utilização das marcas de certificação da UE.


  • Alterações processuais

  • Como posso reivindicar caráter distintivo adquirido a título subsidiário?

    A reivindicação de caráter distintivo adquirido a título subsidiário é nova, está prevista no artigo 2.º, n.º 2, do REMUE, e tem por objetivo permitir ao requerente esgotar o seu direito de recurso relativo ao «caráter distintivo intrínseco» antes de ser obrigado a comprovar a existência de caráter distintivo adquirido. A partir de 1 de outubro de 2017, isso pode ser feito juntamente com o pedido de MUE ou, o mais tardar, em resposta à primeira objeção. Não pode ser feito pela primeira vez perante as Câmaras de recurso. Uma opção do formulário de depósito eletrónico permite aos requerentes reivindicarem o caráter distintivo adquirido a título subsidiário.

  • Quando devo apresentar uma reivindicação de prioridade?

    A partir de 1 de outubro de 2017, as reivindicações de prioridade devem ser apresentadas na mesma data que o pedido de MUE. Sempre que necessário, os documentos que sustentam a reivindicação devem ser apresentados no prazo de três meses a contar da data de depósito. Além disso, caso a documentação comprovativa não esteja numa língua do Instituto, este tem agora a opção de pedir a tradução dessa documentação. Os requerentes também devem estar cientes de que, a partir de 1 de outubro de 2017, as reivindicações de prioridade já não serão examinadas quanto ao fundo na fase de depósito. Nesta fase, o Instituto examinará apenas se foram cumpridos todos os requisitos formais, nomeadamente o número, a data e o país do alegado primeiro depósito e a disponibilidade de fontes oficiais em linha para verificar os dados relativos à prioridade (ou a apresentação de documentos relativos à prioridade e respetivas traduções).

    Foi suprimido o atual requisito de apresentação de uma cópia do registo certificada pela autoridade competente, passando o artigo 6.º do REMUE a exigir apenas «uma cópia» do registo respetivo a apresentar. No entanto, ao abrigo do artigo 39.º do RMUE [anterior artigo 34.º do RMUE], o Diretor Executivo já tinha flexibilizado os requisitos respeitantes à documentação pertinente. Deste modo, não existem alterações práticas importantes no que toca à antiguidade.

  • Que fontes em linha são aceites pelo Instituto?

    O Instituto reconhece todas as bases de dados dos institutos de propriedade intelectual nacionais e regionais da UE. O TMview é aceitável como portal de acesso aos institutos nacionais. Relativamente às IG, os opositores e os requerentes de anulação podem agora basear-se nas bases de dados da UE (por exemplo, E-Bacchus, E-Spirits e E-Door). São suficientes referências gerais a essas bases de dados e fontes. A utilização de uma hiperligação direta é facultativa.

  • O regime linguístico do Instituto alterou-se?

    Não. Os pedidos de marca da União Europeia (MUE) ainda podem ser depositados em qualquer língua oficial da UE como primeira língua. Além disso, deve ser indicada uma segunda língua de entre as cinco línguas do Instituto: inglês, francês, alemão, italiano e espanhol. Este regime linguístico aplica-se em todo o processo de pedido e exame, até ao registo, com exceção das oposições e pedidos complementares. Pode ser apresentada uma oposição ou pedido de anulação:

    • Por iniciativa do opositor/requerente de anulação na primeira ou segunda línguas do pedido de MUE, se a primeira língua for uma das cinco línguas do Instituto;
    • Na segunda língua se a primeira língua não for uma língua do Instituto.
  • Quais sãos os novos requisitos e padrões de qualidade das traduções?

    A partir de 1 de outubro de 2017, a maioria dos tipos de provas poderão continuar a ser apresentados em qualquer língua oficial da UE. Caso a língua utilizada para prova para efeitos de fundamentação (com exceção de certificados de depósito, registo e renovação ou disposições da legislação aplicável) não seja a língua do processo, a tradução só é necessária se for solicitada pelo Instituto (a título oficioso ou mediante pedido fundamentado da outra parte). As provas de caráter distintivo adquirido ou reputação são abrangidas por esta categoria.

    Contudo, as provas para efeitos de fundamentação (certificados de depósito, registo e renovação, ou disposições da legislação aplicável) continuam a ter de ser apresentadas na língua do processo (ou traduzidas para a mesma) dentro do prazo fixado para a fundamentação.

    Além disso, os «padrões de qualidade das traduções» previstos no artigo 25.º do REMUE são menos exigentes que os anteriores. Sempre que uma parte tenha assinalado que só alguns trechos do documento são relevantes, a tradução pode limitar-se a esses trechos.

    Estas alterações representam verdadeiras vantagens para os utilizadores do sistema de MUE. Facilitam a economia e a simplificação e reduzem os custos a todos os níveis.

  • Como devo apresentar as provas?

    As provas anexadas aos documentos apresentados devem ser claramente identificadas, indexadas e referenciadas. As novas regras relativas aos anexos refletem amplamente o regulamento do Tribunal Geral (C.2., Lista de anexos e C.3., Anexos).

  • Que alterações foram feitas a nível da comunicação com o Instituto?

    Os meios empregues nas comunicações do e com o Instituto foram alterados para dar conta da evolução das tecnologias da informação, designadamente:

    • Foram suprimidas formas de comunicação obsoletas, nomeadamente a entrega em mão e o depósito numa caixa de correio do Instituto;
    • O termo «meios eletrónicos» é definido em sentido bastante lato, passando a abranger o fax e vários outros tipos possíveis de meios de comunicação. O Diretor Executivo determinará em que medida e em que condições técnicas esses meios de comunicação podem ser utilizados, e os utilizadores serão informados das alterações num momento oportuno;
    • A menção específica ao «fax e qualquer outro meio técnico» de comunicação – que abrange os faxes – foi suprimida do direito derivado (porém, ver o ponto anterior sobre os «meios eletrónicos»;
    • A par das comunicações por via postal, o «correio expresso» foi introduzido especificamente como meio de comunicação do e com o Instituto.
  • Poderei continuar a usar fax?
    • A partir de 1 de outubro de 2017, o fax, como a User Area (e-filling), enquadra-se na definição de comunicações eletrónicas, o que significa que a taxa reduzida aplicada a pedidos de registo e de renovação de MUE efetuados por via eletrónica, referidos no Anexo I do RMUE, será aplicada ao fax.
    • No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2018, o fax deixará de ser aceite para o depósito de pedidos de registo e de renovação de MUE, exceto como sistema de recurso no caso de problemas técnicos impedirem a apresentação eletrónica (e-filling). Nesses casos, os requerentes podem assegurar uma data de depósito por fax se: i) em relação a pedidos de registo de MUE, reapresentarem o mesmo pedido por e-filling num prazo de três dias úteis; ii) em relação a pedidos de renovação de MUE, apresentarem o pedido por fax no máximo nos três últimos dias úteis antes da expiração do prazo regulamentar inicial ou prorrogado para a renovação. Isto está estabelecido na Decisão n.º EX-17-4 do diretor executivo.