Entrarão em vigor 21 meses após a publicação do Regulamento de alteração (1 de outubro de 2017)
O Regulamento de alteração inclui uma série de disposições que entrarão em vigor 21 meses após a sua publicação, uma vez que têm de ser desenvolvidas por legislação derivada: um ato delegado e um ato de execução.
Em termos gerais, o ato delegado abrange regras processuais relacionadas com: oposições; ações de extinção e nulidade; recursos na Câmara de Recurso, a organização da Câmara de Recurso; notificações do Instituto e comunicações com o Instituto; prazos e suspensões; determinados procedimentos relativos a Registos Internacionais.
O ato de execução abrange matérias como: conteúdo do pedido de registo de uma MUE; representação de MUE; questões relacionadas com a língua e a tradução; prioridade e antiguidade; transferências e renúncias; marcas coletivas e de certificação da UE; determinados procedimentos relativos a Registos Internacionais.
A Comissão Europeia publicou versões preliminares de ambos os atos de consulta pública:
- Projeto de Regulamento de Execução;
- Projeto de Regulamento Delegado.
O Instituto compromete-se a informar os utilizadores, antes da sua entrada em vigor, do impacto dessas alterações na respetiva prática. As Orientações Relativas ao Exame de Marcas elaboradas pelo Instituto também serão atualizadas com vista a refletir a prática de exame do Instituto à luz dessas alterações a tempo da sua entrada em vigor.
- O Regulamento de alteração suprime o requisito da representação gráfica, o que significa que, a partir de 01/10/2017, os sinais podem ser representados sob qualquer forma adequada recorrendo à tecnologia geralmente disponível, desde que essa representação seja clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva.
- Antes da entrada em vigor desta disposição do Regulamento de alteração, o Instituto informará os utilizadores sobre os meios e os formatos alternativos considerados conformes à nova disposição.
- As marcas de certificação da União Europeia (UE) são um novo tipo de marca ao nível da UE, ainda que já existam em alguns sistemas nacionais de propriedade intelectual.
- As marcas de certificação permitem que uma instituição ou organização certificadora possibilite aos aderentes ao sistema de certificação a utilização da marca como sinal para produtos ou serviços que cumpram os requisitos de certificação.
- Disposições para a fundamentação em linha de oposições e anulações em determinados casos de fontes em linha reconhecidas pelo Instituto.
- Caráter distintivo adquirido como pedido subsidiário, que permitirá ao requerente, na prática, esgotar o direito de recurso sobre o caráter distintivo antes de lhe ser exigida a prova do caráter distintivo adquirido.
- Codificação de práticas do EUIPO (conforme explicado nas suas Orientações) relativas a provas de fundamentação e à prova de utilização
- Uma importante simplificação dos requisitos de tradução
- Atribuição de MUE enquanto remédio em determinadas circunstâncias
- Requisitos formais sobre a estrutura e formato de provas escritas em todos os processos (apresentação de elementos de prova em anexos)
- As entregas em mão e os depósitos em caixas postais deixarão de ser aceites pelo Instituto
- O RERMUE e o RERDMC contêm ambos disposições transitórias que definem exaustivamente quando as novas regras processuais produzem efeitos.
Entraram em vigor em 23 de março de 2016.
O Regulamento de alteração introduz uma série de alterações no domínio dos procedimentos de exame, dos motivos absolutos de recusa, dos motivos relativos de recusa, dos produtos e serviços, dos processos de oposição e anulação e dos recursos.
No domínio dos procedimentos de exame, as principais alterações são:
- O Regulamento de alteração elimina a possibilidade de apresentação de pedidos de marcas da UE através dos institutos nacionais.
- Os utilizadores podem escolher se querem ou não receber relatórios de pesquisa e cartas de controlo ao nível da UE.
- O Regulamento de alteração clarifica o impacto da extinção de uma marca anterior na base de uma reivindicação de antiguidade, que depende agora da data de produção de efeitos da extinção.
- O Regulamento de alteração introduz no texto do Regulamento a prática atual em matéria de prazo para a apresentação de observações de terceiros, o que deve ocorrer antes do final do prazo de oposição ou, no caso de ter sido apresentada uma oposição contra a marca, antes de tomada a decisão final sobre a oposição.
- O Regulamento de alteração estabelece também expressamente o direito do Instituto de reabrir o exame dos motivos absolutos por sua própria iniciativa e em qualquer altura antes do registo.
No domínio dos motivos absolutos de recusa, as principais alterações são:
- Os sinais funcionais (por exemplo, a cor ou som) estão agora sujeitos às mesmas proibições aplicáveis às marcas caracterizadas pela forma.
- O Regulamento de alteração clarifica as proibições relativas às Denominações de Origem Protegida (DOP), às Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e a outros títulos de propriedade intelectual.
- Foi eliminada a possibilidade de os utilizadores fazerem declarações renunciando a qualquer direito exclusivo de elementos não distintivos nos pedidos de registo de marcas, a fim de evitar dúvidas quanto ao âmbito de proteção.
- O Regulamento de alteração codifica a prática atual em matéria de procedimentos de declaração de nulidade com base em motivos absolutos, limitando o seu exame aos argumentos e fundamentos apresentados pelas partes.
No domínio dos processos de oposição e anulação, as principais alterações são:
- Alterações à data de início do prazo de oposição contra um registo internacional que designe a União Europeia. Este prazo passará a ter início um mês após a data de publicação.
- O Regulamento de alteração introduz algumas alterações em matéria de pedidos reconvencionais perante os tribunais de marcas da UE. A este respeito, os tribunais de marcas da UE não prosseguem o exame dos pedidos reconvencionais até que a parte interessada ou o tribunal informem o Instituto da data em que o pedido reconvencional foi apresentado.
- O Regulamento de alteração impõe ao Instituto a obrigação de informar o tribunal de marcas da UE em causa sobre quaisquer pedidos anteriores de declaração de extinção ou de nulidade apresentados ao Instituto.
No domínio dos motivos relativos de recusa, as principais alterações são:
- Introdução em separado de um motivo específico de oposição e anulação com base em Denominações de Origem Protegida (DOP) e em Indicações Geográficas Protegidas (IGP).
- Alterações numa das datas de determinação da obrigação de apresentar provas da utilização e de determinação do prazo pertinente. A data relevante passará a ser a data de depósito ou de prioridade do pedido de marca da UE impugnado, e não a data da sua publicação.
- Uma série de esclarecimentos em consonância com a prática e a jurisprudência atuais.
As principais alterações introduzidas pelo Regulamento de alteração no que respeita aos processos de recurso são:
- A eliminação da revisão prejudicial nos casos interpartes, o que deve permitir uma duração total menor dos processos de recurso nesses casos. Essa eliminação é consentânea com o objetivo de racionalizar os processos apresentados perante o Instituto, tendo igualmente em conta que a revisão prejudicial das decisões de primeira instância em casos interpartes só era possível em situações muito excecionais (uma vez que exigia o acordo de ambas as partes).
- São adicionadas algumas disposições a fim de clarificar e codificar a prática existente no que respeita aos recursos complementares e à data de produção de efeitos das decisões da Câmara de Recurso. Estas decisões terão efeito a partir do termo do prazo de apresentação de um recurso contra as mesmas ou, caso tenha sido interposto um recurso dentro desse período, assim que este tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral ou, no caso de se tratar de um segundo recurso, pelo Tribunal de Justiça.
- Produtos e serviços: Artigo 28.o, n.o 8
O Regulamento de alteração codifica a prática corrente do Instituto relativamente às marcas apresentada no seguimento do acórdão C-307/10 «IP Translator» (o que vê é o que é). Estende esta prática às marcas depositadas antes do acórdão, proporcionando aos seus titulares um período de transição de seis meses para ajustar a especificação das suas marcas à intenção original aquando do seu depósito.
Findo o período de transição, todas as marcas que contenham títulos de classes serão interpretadas de acordo com o seu sentido literal, independentemente da data de depósito. Os titulares de MUE solicitadas antes de 22 de junho de 2012 que estejam registadas para a totalidade do título de uma classe da Classificação de Nice podem declarar que a sua intenção na data do depósito foi a de procurar proteção relativamente a produtos e serviços para além dos cobertos pelo sentido literal do título dessa classe.
A Comunicação n.º 1/2016 sobre a execução do artigo 28.º, n.º 8, do Regulamento que altera o Regulamento sobre a marca da UE define o enquadramento dos processos perante o Instituto para a inscrição de uma declaração no Registo nos termos do artigo 28.º, n.º 8.
E fornece também um Anexo que contém uma lista não exaustiva de exemplos de produtos e serviços claramente não abrangidos pelo significado literal das indicações gerais dos títulos da classe de Nice para cada uma das edições da classificação de Nice em causa (6.ª à 10.ª edições), a fim de ajudar os utilizadores na elaboração das suas declarações.
O Instituto preparou uma lista não exaustiva de termos considerados como claramente não cobertos pelo sentido literal dos respetivos títulos de classes para efeitos das declarações nos termos do artigo 28.º, n.º 8, do RMUE. A lista destina-se exclusivamente à orientação dos titulares de marcas que desejem apresentar declarações para efeitos do artigo 28.º, n.º 8, do RMUE. A lista encontra-se disponível aqui