Prioridade Mostrar Ocultar |
Descrição geral
As reivindicações de prioridade devem ser apresentadas juntamente com o pedido de MUE (anteriormente, tais reivindicações podiam ser apresentadas posteriormente à apresentação do pedido). A documentação comprovativa da reivindicação tem de ser apresentada no prazo de três meses a contar da data do depósito (anteriormente era no prazo de três meses a contar da data de receção da declaração de prioridade). Caso a documentação comprovativa não esteja numa língua do Instituto, este tem agora a opção de pedir a tradução dessa documentação.
Outra alteração nas práticas do Instituto reside no facto de deixar de ser examinado o fundamento da reivindicação. Permanece uma «simples» reivindicação até ser invocada por alguém e ser necessária para validá-la no processo.
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Caráter distintivo adquirido como reivindicação subsidiária Mostrar Ocultar |
Descrição geral
Os requerentes terão a possibilidade de invocar o artigo 7.º, n.º 3 enquanto reivindicação subsidiária ou alternativa, no início do processo de candidatura ou numa fase posterior. A vantagem de uma reivindicação subsidiária reside no facto de que apenas se materializa se houver uma decisão final negativa sobre o caráter distintivo inerente. Isto permite que o requerente esgote o seu direito de recurso sobre o caráter distintivo inerente antes de ter de provar o caráter distintivo adquirido. Tal significará que os utilizadores não têm de incorrer na despesa de recolher e apresentar provas de utilização, salvo se for necessário.
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Processo de oposição/anulação Mostrar Ocultar |
Descrição geral
Os requisitos de admissibilidade e fundamentação para ações de motivos relativos foram reordenados para efeitos de clareza e para ter em conta o motivo independente sobre indicações geográficas introduzido pelo artigo 8.º, n.º 6, do RMUE. As disposições aplicáveis ao processo de anulação estão alinhadas com o processo de oposição, exceto nos casos em que justifiquem diferenças em virtude da sua natureza diversa. O RDMUE introduz regulamentação-quadro sobre provas em atraso e codifica a prática do Instituto em matéria de suspensão de renúncias e de encerramento/continuação de uma revogação pendente ou de um processo de declaração de nulidade.
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Fundamentação em linha Mostrar Ocultar |
Descrição geral
Um exemplo claro de adaptação à era da Internet é quando os elementos de prova de direitos anteriores «registados» (por exemplo, marcas registadas, certos sinais utilizados no decurso de operações comerciais ou indicações geográficas) ou o conteúdo da legislação nacional aplicável estão acessíveis numa fonte em linha reconhecida pelo Instituto, o oponente ou requerente da anulação pode produzir tais elementos fazendo referência à respetiva fonte .
Para este efeito, o Instituto «reconhece» todas as bases de dados dos institutos nacionais e regionais de PI da UE e a TMview é aceitável como portal de «acesso» aos institutos nacionais.
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Línguas e tradução Mostrar Ocultar |
Descrição geral
A partir de 1 de outubro de 2017, a maioria dos tipos de provas poderão continuar a ser apresentados em qualquer língua oficial da UE. Caso a língua utilizada para prova para efeitos de fundamentação (com exceção de certificados de depósito, registo e renovação ou disposições da legislação aplicável) não seja a língua do processo, a tradução só é necessária se for solicitada pelo Instituto (a título oficioso ou mediante pedido fundamentado da outra parte). As provas de caráter distintivo adquirido ou reputação são abrangidas por esta categoria.
Contudo, as provas para efeitos de fundamentação (certificados de depósito, registo e renovação, ou disposições da legislação aplicável) continuam a ter de ser apresentadas na língua do processo (ou traduzidas para a mesma) dentro do prazo fixado para a fundamentação.
Além disso, os «padrões de qualidade das traduções» previstos no artigo 25.º do REMUE são menos exigentes que os anteriores. Sempre que uma parte tenha assinalado que só alguns trechos do documento são relevantes, a tradução pode limitar-se a esses trechos.
Estas alterações representam verdadeiras vantagens para os utilizadores do sistema de MUE. Facilitam a economia e a simplificação e reduzem os custos a todos os níveis.
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Cessão de uma MUE como recurso alternativo Mostrar Ocultar |
Descrição geral
Se uma MUE tiver sido registada pelo agente ou representante sem a autorização do titular dessa marca, o titular tem agora o direito de requerer a cessão da MUE, a menos que agente ou representante justifique a sua atuação. Anteriormente, nos termos do RMUE, o titular tinha como alternativa pedir a declaração de nulidade da MUE.
O novo processo de cessão previsto no artigo 21.º, n.º 2, do RMUE segue os mesmos trâmites do processo de nulidade com base no artigo 60.º. Para as ações instauradas em 1 de outubro de 2017 ou após essa data, a cessão constituirá um recurso alternativo à declaração de nulidade de uma marca. Para tais ações, o requerente de nulidade poderá juntar o pedido de cessão a um pedido de declaração de nulidade por outros motivos na mesma ação de nulidade. Nesses casos, o Instituto examinará, em primeiro lugar, o pedido de cessão, exceto quando exista uma causa de nulidade absoluta nos termos no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) do RMUE, caso em que essa causa será examinada em primeiro lugar.
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Comunicação com o Instituto Mostrar Ocultar |
Síntese
Os meios empregados nas comunicações com o Instituto foram alterados para ter conta a evolução das tecnologias da informação, em particular:
- foram suprimidas formas de comunicação obsoletas, nomeadamente a entrega em mão e o depósito numa caixa de correio do Instituto;
- O termo «meios eletrónicos» é definido em sentido bastante lato. A Decisão n.º EX-17-4 do diretor executivo relativa aos meios de comunicação eletrónicos determina em que medida e em que condições técnicas esses meios de comunicação podem ser utilizados.
- A par das comunicações por via postal, o «correio expresso» foi introduzido especificamente como meio de comunicação com o Instituto.
- A entrada em vigor da Decisão n.º EX-17-4 do diretor executivo introduziu uma mudança importante nos meios de comunicação oficiais do Instituto. O fax deixou de ser um meio de comunicar com o EUIPO a partir de 1 de março de 2021. Na origem da decisão estiveram o facto de o fax ter deixado de ser fiável do ponto de vista técnico e o objetivo de fornecer ferramentas de comunicação de ponta aos nossos utilizadores.
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Câmaras de Recurso Mostrar Ocultar |
Descrição geral
O RDMUE consolida disposições relativas às Câmaras de Recurso que anteriormente se encontravam repartidas por várias fontes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 216/96 da Comissão (regulamento processual das câmaras de recurso). As principais clarificações e alterações dizem respeito ao conteúdo das alegações com os fundamentos e da resposta, aos «recursos subordinados», às reivindicações formuladas e aos factos ou provas apresentados, aos novos motivos absolutos apresentados pela Câmara de Recurso, aos processos urgentes e à organização e estrutura das Câmaras de Recurso.
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Disposições transitórias Mostrar Ocultar |
Descrição geral
O REMUE e o RDMUE são ambos aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2017. No entanto, continuam a ser aplicadas disposições específicas a determinados processos que tenham sido iniciados antes da referida data até à conclusão do processo. Por conseguinte, ambos os regulamentos preveem disposições transitórias pormenorizadas que estabelecem os casos em que as novas regras processuais são aplicáveis aos processos. Regra geral, os dois regulamentos são aplicáveis aos processos em curso de 1 de outubro de 2017 em diante, salvo disposição em contrário. Consulte todas as disposições transitórias neste quadro.
O resumo seguinte poderá ser de especial interesse.
Novas regras sobre: |
Aplicáveis a |
- Conteúdo do pedido de MUE
- Representação da MUE
- Tipos de marca
- Prioridade
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Pedidos de registo de uma MUE depositados em ou após 1/10/2017. |
REMUE |
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MUE registadas em ou após 1/10/2017. |
REMUE |
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Documentos comprovativos ou traduções apresentados em ou após 1/10/2017. |
REMUE |
- Fundamentação e exame de ações de oposição/nulidade
- Fundamentação em linha
- Provas produzidas tardiamente
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Processos cuja fase contraditória teve início em ou após 1/10/2017. |
RDMUE |
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Recursos interpostos em ou após 1/10/2017. |
RDMUE |
- Estrutura e apresentação das provas
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Período de apresentação das provas com início em ou após 1/10/2017. |
RDMUE |
- Notificações do Instituto e comunicação com o Instituto
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Notificações e comunicações efetuadas em ou após 1/10/2017. |
RDMUE |
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Suspensões pedidas ou impostas pelo Instituto em ou após 1/10/2017. |
RDMUE |
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