Inscrições
Uma inscrição é uma entrada no Registo do EUIPO, a base de dados que contém informações sobre todas as marcas e desenhos ou modelos registados pelo EUIPO, que implica a alteração de determinadas informações no mesmo.
As inscrições que podem ser requeridas através de formulários em linha são apresentadas abaixo. Para visualizar a informação sobre cada um, clique na ligação correspondente. Apenas as inscrições previstas no artigo 111.º do Regulamento sobre a marca da UE (RMUE) e no artigo 69.º do Regulamento sobre os desenhos ou modelos comunitários (RCD) podem ser introduzidas nos registos de MUE e de DMC, respetivamente.
Para obter mais informações, consulte as nossas orientações sobre marcas e desenhos ou modelos.
- Transmissão total ou parcial
A transmissão total é a mudança de titularidade de um pedido ou de um registo de uma marca da União Europeia (MUE) ou de um desenho ou modelo comunitário registado (DMCR). A transmissão parcial é a transmissão de alguns produtos e/ou serviços relacionados com um pedido ou um registo de MUE. A transmissão parcial não se aplica a DMCR.
No caso da inscrição de uma transmissão, não é necessário enviar documentação comprovativa da transmissão (por exemplo, escritura da cessão) sempre que o representante que assinou o pedido selecione a caixa Representante de ambas as partes. O representante pode assinar em nome de ambas as partes apenas quando se encontre identificado como representante nomeado pelo titular inicial na nossa base de dados e seja, simultaneamente, nomeado representante do novo titular/ beneficiário.
Nos restantes casos, o pedido de inscrição tem de ser acompanhado por uma declaração assinada por ambas as partes, prova de transmissão, etc.
Podem ser apresentados pedidos de inscrição de transmissões relativamente a MUE ou a DMC que se encontrem ainda na fase de apresentação do pedido. Aplicam-se as mesmas regras.
Ao pedir uma transferência total ou parcial, os beneficiários finais dos direitos serão os adicionados pelo utilizador na secção «Cessionário ou beneficiário do direito» do formulário em linha. Por exemplo:
Se existir uma marca com dois titulares, «A» e «B», e o titular «A» pretender transferir os seus direitos para um futuro titular «C», mas o titular «B» pretender manter os seus direitos, o utilizador terá de adicionar «B» e «C» na secção «Cessionário ou beneficiário do direito».
- Divisão
Uma marca ou um pedido de marca pode ser «dividido» mediante solicitação do requerente/ titular da marca. A divisão do pedido ou do registo de uma marca é especialmente útil para isolar uma marca objeto de litígio relativamente a alguns produtos ou serviços, salvaguardando o registo dos restantes. Enquanto a transmissão parcial, que implica uma mudança de titularidade, é gratuita, o pedido de divisão de uma MUE que se manterá nas mãos do mesmo titular está sujeito ao pagamento de uma taxa.
Não é possível solicitar uma divisão:
- antes de ter sido atribuída uma data de depósito
- durante o período de três meses subsequente à publicação do pedido de MUE
- se os produtos e serviços forem objeto de processos de oposição ou anulação
Aplicam-se as mesmas condições desde que esteja pendente um pedido reconvencional de declaração de extinção ou de nulidade junto de um tribunal de marcas da UE.
Os produtos e serviços a dividir têm de ser claramente identificados, sem qualquer sobreposição entre os produtos e serviços que se mantêm no pedido ou registo inicial e os que constam do(s) novos(s) pedido(s) ou registo(s).
- Antiguidade/ anulação de antiguidade
O titular de uma MUE que seja titular de uma marca anterior idêntica registada num Estado-Membro, incluindo uma marca registada objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior tenha sido registada ou neles contidos, pode prevalecer-se da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-Membro no qual, ou para o qual, ela foi registada.
A antiguidade pode ser reivindicada em qualquer momento após o registo da MUE.
A antiguidade só pode ser reivindicada para um registo anterior e não para um pedido de registo anterior. A data da marca anterior tem de ser anterior à data de depósito ou, se disponível, à data de prioridade da MUE.
No entanto, o direito anterior tem de continuar a ser válido. A reivindicação de antiguidade não será admissível em caso de extinção do direito anterior. Se o registo anterior já tiver caducado quando a reivindicação for apresentada, a antiguidade não pode ser reivindicada, mesmo que a legislação de marcas nacional aplicável preveja um período suplementar de seis meses para a renovação.
Compete, ainda, ao requerente assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à tripla identidade (mesmo titular, mesma marca, mesmos produtos e serviços).
O EUIPO, habitualmente, apenas verifica se as marcas são idênticas, e não os titulares e os produtos e/ou serviços.
Nos termos da Decisão n.º EX-05-5, o titular não é obrigado a enviar uma cópia do registo se a informação requerida se encontrar à disposição do EUIPO no sítio Web do instituto nacional em causa. Se não for apresentada uma cópia do registo, o EUIPO começará por pesquisar a informação necessária no sítio Web pertinente e apenas solicitará ao titular uma cópia se a informação não estiver disponível.
Nos termos do artigo 3.º da Decisão n.º EX-05-5, a cópia do registo pertinente tem de incluir uma cópia (basta fotocópia simples) do Registo, ou certificado de renovação ou extrato do registo, ou um extrato do boletim oficial nacional pertinente, ou um extrato ou impressão proveniente de uma base de dados oficial.
Anulação de antiguidade
O titular da MUE pode solicitar, em qualquer momento e por iniciativa própria, a anulação de uma reivindicação de antiguidade junto do Registo.
As reivindicações de antiguidade podem igualmente ser anuladas por decisão de um tribunal nacional (ver Diretiva 2008/95/CE).
A anulação da reivindicação de antiguidade será publicada no Boletim de Marcas da UE. O artigo 111.º, n.º 3 do RMUE prevê que a anulação de uma antiguidade seja registada conjuntamente com os itens mencionados no artigo 111.º, n.º 2 do RMUE.
- Direitos reais/ anulação de direitos reais
O direito in rem ou o «direito real» é um direito de propriedade limitada e um direito absoluto. O direito real diz respeito a uma ação judicial dirigida à propriedade, e não a uma pessoa em particular, que permite ao titular do direito recuperar, possuir ou usufruir de um objeto específico. Estes direitos são aplicáveis a marcas e a desenhos ou modelos. Consistem, entre outros, em direitos de uso, usufruto ou penhora. In rem é diferente de in personam, que se dirige a uma pessoa em particular. Os direitos reais mais comuns no âmbito de marcas e desenhos ou modelos são as penhoras ou garantias.
Entre outros exemplos, contam-se DE: Pfand, Hypothek; EN: guarantees, warranties, bails and sureties; ES: prenda, hipoteca; FR: nantissement, gage, hypothèque, garantie, caution; IT: pegno, ipoteca.
O requerente pode solicitar que sejam anotados no processo ou inscritos no Registo dois tipos de direitos reais:
- direitos reais que têm como objetivo servir de garantia (penhores, encargos ou ónus etc.)
- direitos reais que não servem de garantia (por ex. usufruto).
É necessário fornecer a seguinte informação:
- o número de registo da MUE ou do DMCR. Se o pedido se referir a várias MUE ou a vários DMCR, tem de ser indicado o número de cada um
- o nome, endereço e nacionalidade/ Estado de domicílio do titular do direito
- no caso de o credor pignoratício nomear um representante, nome e endereço profissional do representante do titular do direito
- prova do direito real. Existe prova suficiente do direito real quando o pedido do respetivo registo é acompanhado por qualquer um dos seguintes comprovativos: 1) declaração, assinada pelo titular da MUE/do DMCR, dando consentimento ao registo do direito real; 2) pedido apresentado em conjunto pelo titular da MUE/do DMCR e pelo credor pignoratício, ou só pelo credor pignoratício e assinado por ambas as partes.
Os pedidos de inscrições de direitos reais podem ser apresentados para MUE ou DMC que ainda se encontram em fase de pedido de registo. Aplicam-se as mesmas regras.
Anulação de direitos reais
O registo de um direito real será anulado ou modificado mediante pedido de uma parte interessada, ou seja, do requerente ou titular da marca da UE ou do credor pignoratício registado. Em qualquer caso, é necessário fornecer a seguinte informação:- o número de registo da marca da UE ou do DMCR
- os dados do direito a anular (anexados através do formulário de pedido de inscrição em linha)
- documentação comprovativa de que o direito registado deixou de existir ou uma declaração do titular dos direitos em que este dê o seu consentimento à anulação da inscrição
Os pedidos de inscrições de anulações de direitos reais podem ser apresentados para MUE ou DMC que ainda se encontrem em fase de pedido de registo. Aplicam-se as mesmas regras.
- Alteração de uma marca
O pedido de alteração de uma marca, ou melhor, da representação da marca, tem de ser apresentado por escrito numa das cinco línguas do EUIPO e está sujeito a uma taxa. Os regulamentos não preveem a alteração de outros elementos do registo de uma MUE.
O artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento sobre a marca da UE permite a modificação da representação da marca sob condições muito restritas, designadamente apenas se:
- A MUE incluir o nome e o endereço do titular da MUE, e
- sendo estes os elementos a modificar,
- a sua modificação não afetar substancialmente a identidade da marca tal como foi registada inicialmente
- Medidas de execução forçada
A execução forçada é o ato mediante o qual um funcionário judicial se apropria de um bem ou propriedade de um devedor, na sequência de uma sentença de posse obtida pela parte queixosa em tribunal. Desta forma, o credor pode recuperar a sua reivindicação a partir da totalidade dos bens do devedor, incluindo os direitos sobre a marca.
O registo de uma execução forçada pode ser solicitado pelo:
- titular da MUE
- beneficiário da execução forçada
- tribunal ou autoridade
As condições formais que o requerimento tem de respeitar dependem de quem o apresentar.
Em pedidos de registo de medidas de execução forçada, é necessário fornecer as seguintes informações adicionais:
- o número de registo da MUE ou do DMCR
- o nome, o endereço e a nacionalidade do beneficiário ou o Estado em que tem domicílio, sede ou estabelecimento
- se o beneficiário nomear um representante, nome e endereço profissional do representante; em alternativa, o número de ID atribuído pelo EUIPO
Os pedidos de inscrições de medidas de execução forçada podem ser apresentados para MUE e DMC que ainda se encontram em fase de pedido de registo. Aplicam-se as mesmas regras.
- Licenças
A licença de uma marca é um contrato por força do qual o titular ou requerente (adiante titular) de uma marca (o licenciante), embora mantendo a sua titularidade, autoriza um terceiro (o licenciado) a utilizar a marca no âmbito da vida comercial, sob reserva dos termos e condições estabelecidos no contrato.
A licença refere-se a uma situação em que os direitos do licenciado à MUE decorrem de uma relação contratual com o titular. O consentimento, ou a tolerância, do titular à utilização da marca por um terceiro não configura uma licença.
Elementos facultativos do pedido:
- Indicação de que a licença a registar é exclusiva ou não exclusiva. Em caso de registo de uma licença exclusiva, é necessário produzir uma declaração nesse sentido no pedido de registo. Salvo indicação em contrário, presume-se não exclusiva.
- Em caso de pedido de registo de uma licença limitada a apenas alguns produtos ou serviços, indicação dos produtos ou serviços para os quais a licença foi concedida.
- Em caso de pedido de registo da licença como licença limitada territorialmente, indicação da parte da União Europeia para a qual a licença foi concedida. Uma parte da União Europeia pode ser constituída por um ou vários Estados-Membros ou um ou vários distritos administrativos de um Estado-Membro.
- Em caso de pedido de registo de licença por um período limitado, indicação da data de fim e, a título facultativo, da data de início da licença.
- Sempre que a licença for concedida por um licenciado cuja licença já esteja inscrita no Registo de MUE, indicação de que o pedido se refere a uma sublicença. Só é possível registar sublicenças após o registo da licença mãe.
Nota: Quando o pedido de inscrição é apresentado apenas pelo licenciado, é necessário anexar ao pedido uma cópia do contrato de licença ou outra prova de que o licenciante está de acordo com a inscrição da licença.
Anulação de uma licença
O registo de uma licença será anulado ou modificado mediante pedido de uma parte interessada, ou seja, do requerente ou titular da MUE ou do licenciado registado.
O EUIPO rejeitará a anulação, transmissão e/ou modificação de uma licença ou sublicença sempre que a licença principal não se encontrar inscrita no Registo.
Em caso de pedido de inscrição da anulação de uma licença/sublicença, é necessário fornecer as seguintes informações:
- o número de registo da MUE ou do DMCR
- os dados da licença a anular
- documentação comprovativa de que o direito registado deixou de existir ou uma declaração do licenciado em que este dê o seu consentimento à anulação
Os pedidos de inscrição ou anulação de licenças podem ser apresentados para MUE e DMCR que ainda se encontram na fase de pedido de registo. Aplicam-se as mesmas regras.
Quando se apresenta um pedido de registo de uma licença, é necessário fornecer documentação adicional, a qual pode ser carregada através da secção Outros anexos do formulário de pedido.
- Renúncia total ou parcial
Em qualquer momento após o registo, a MUE pode ser objeto de uma renúncia total ou parcial a pedido do seu titular. A renúncia tem de ser declarada por escrito ao EUIPO.
Também é possível requerer a renúncia total para desenhos ou modelos comunitários registados.
As renúncias apenas produzem efeitos na data de entrada no Registo da MUE.
Se existirem terceiros (como licenciados, credores pignoratícios, etc.) com direitos registados sobre a MUE em questão, cumpre satisfazer alguns requisitos adicionais antes de se poder registar uma renúncia
No entanto, se o titular provar ao EUIPO que o licenciado, credor pignoratício, etc., deu o seu consentimento à renúncia, a renúncia será registada imediatamente após a receção daquela comunicação.
Se o titular da MUE apenas provar ter informado o licenciado/credor pignoratício da sua intenção de renunciar, o EUIPO informará o titular de que a renúncia será registada três meses após a data em que o EUIPO recebeu o comprovativo.
Os direitos do titular sobre a MUE registada, bem como os dos licenciados e quaisquer outros detentores de direitos sobre a marca, caducam com efeitos ex nunc na data de inscrição da renúncia no Registo. Por conseguinte, a renúncia não produz efeitos retroativos.
A renúncia produz efeitos processuais e substantivos.
Em termos processuais, quando a renúncia é inscrita no Registo, a MUE deixa de existir e terminam todos os processos existentes perante o EUIPO que envolvam essa marca. Os efeitos substantivos da renúncia perante terceiros consistem no facto de o titular da MUE renunciar a quaisquer direitos decorrentes da sua marca no futuro.
A MUE pode ser objeto de renúncia parcial, ou seja, em relação a alguns dos produtos ou serviços para os quais foi registada. Uma renúncia parcial só produz efeitos na data da sua inscrição no Registo.
Para que uma renúncia parcial seja admissível, é necessário preencher duas condições em relação aos produtos e serviços:
- a nova redação não pode constituir uma extensão da lista de produtos e serviços
- a renúncia parcial tem de constituir uma descrição válida dos produtos e serviços
- Falência
Os processos de falência em que uma MUE pode ser envolvida são aqueles que tenham sido iniciados num Estado‑Membro em cujo território se situa o principal centro de interesses do devedor. No entanto, quando o devedor for uma empresa de seguros ou uma instituição de crédito na aceção das Diretivas 2001/17/CE e 2001/24/CE respetivamente, uma MUE só pode ser envolvida num processo de falência instaurado no Estado-Membro em que a empresa ou instituição tiver sido autorizada. O «principal centro de interesses» deve corresponder ao local em que o devedor conduz a administração dos seus interesses regularmente, sendo, por isso, suscetível de ser reconhecido por terceiros. Em caso de cotitularidade de uma MUE, o anteriormente exposto é aplicável à parte dos coproprietários.
Entende-se por processos de falência os processos coletivos que determinem a inibição parcial ou total do devedor de dispor dos bens e a nomeação de um liquidatário. Entende-se por liquidatário qualquer pessoa ou entidade cuja função é administrar ou liquidar bens de que o devedor foi inibido de dispor, e supervisionar a administração dos negócios. Entende-se por tribunal o órgão judicial ou qualquer outro órgão competente de um Estado-Membro investido de poderes para iniciar processos de falência ou tomar decisões no decurso desses processos. Entende-se por sentença em relação à abertura de processos de falência ou à nomeação de um liquidatário a decisão de qualquer tribunal investido de poderes para abrir tais processos ou nomear um liquidatário.
Quando uma MUE estiver envolvida num processo de falência, a pedido da entidade nacional competente será feita uma inscrição nesse sentido no Registo, a qual será publicada no Boletim de Marcas da UE. O pedido deve ser dirigido por escrito ao EUIPO. Não há taxas aplicáveis.
- Alterações aos regulamentos relativos às marcas coletivas
Para as marcas coletivas e marcas de certificação da UE, é necessário submeter o regulamento de utilização da marca. Esta ação permite-lhe alterar o regulamento se necessário.
A alteração não será inscrita no Registo se o regulamento alterado não cumprir o disposto no artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento sobre a marca da UE (RMUE), para marcas coletivas, e no artigo 84.º do RMUE para marcas de certificação, ou implicar um dos motivos de recusa referidos no artigo 76.º ou artigo 85.º do RMUE respetivo.
Depois de aceite, a alteração ao regulamento é registada e publicada.
- Nomeação, substituição ou eliminação do criador
Os pedidos de desenhos ou modelos podem mencionar o criador ou equipa de criadores. O direito de ser mencionado como criador («designer») não tem um prazo definido. Esta ação permite-lhe alterar a menção.
A inscrição pode ser solicitada unicamente pelo titular do modelo ou desenho ou o seu representante. O desenho ou modelo deve estar publicado (estado A1) ou sob adiamento (estado A2).
- Outras inscrições
Existem outros tipos de inscrição, menos utilizados, como por exemplo sublicenças ou alteração de falência.
Ao solicitar outros tipos de inscrição é normalmente necessário apresentar documentação adicional de apoio ao pedido; esses ficheiros podem ser carregados através da secção Outros anexos do formulário de pedido.