Ir para a página inicial
EUIPO
Proteger as suas marcas e desenhos e modelos na União Europeia

Proteja a sua propriedade intelectual na União Europeia

Procedimento de pedido e de registo

 

Qualquer pessoa singular ou coletiva de qualquer país do mundo pode depositar um pedido.
Mais informações


Os pedidos de marca da UE só podem ser depositados no EUIPO. O depósito pode ser efetuado através de qualquer dos seguintes meios:
  • depósito eletrónico – pedidos em linha através da User Area,
  • por correio normal,
  • por serviço de estafeta.


Não. Os pedidos podem ser apresentados por meios eletrónicos (incluindo as ferramentas EUIPO em linha, conforme especificado na pergunta «Como apresentar um pedido de marca da União Europeia»), por correio normal ou por estafeta. Não são aceites documentos destinados a dossiês específicos através de correio eletrónico.


O pedido de marca da UE pode ser apresentado em qualquer uma das 23 línguas oficiais da União Europeia como «primeira língua».
Além disso, deve ser selecionada uma segunda língua de entre as cinco línguas do Instituto, a saber: inglês, francês, alemão, italiano ou espanhol. A segunda língua deve ser diferente da primeira língua escolhida e será utilizada como língua para eventuais processos de oposição e/ou anulação.


A data de depósito constará como posterior à data da receção efetiva do pedido no Instituto ou este será recusado por completo. O Instituto emitirá uma notificação de irregularidades ao requerente para que cumpra os requisitos em falta num prazo de dois meses. Este prazo não é prorrogável. Uma vez cumpridos os requisitos, a data de depósito do pedido tornar-se-á a data em que todas as informações obrigatórias estiverem completas, incluindo o pagamento. Se os requisitos não forem cumpridos (ver artigo 31.º do RMUE para todas as condições que os pedidos devem cumprir, ou as Orientações, Parte B, Exame, Secção 2, Formalidades, ponto 4, para todas as informações), o pedido de marca da UE não será tratado como um pedido de marca da UE («considerado não depositado») e todas as taxas pagas serão reembolsadas.


Na nossa página  Formulários e depósitos , encontrará todos os nossos formulários em linha, bem como formulários PDF para os serviços que ainda não estejam abrangidos por uma solução em linha.
A correspondência relativa a um dossiê específico deve ser sempre enviada através de:
  • User Area
  • correio normal
  • serviço de estafeta
  • entrega pessoal (*).
Deve indicar sempre o número do dossiê.
* Entrega pessoal: preencha e traga consigo o Recibo de entrega do documento em duplicado para cada dossiê que pretende apresentarNote que, desde 1 de outubro de 2017, as entregas pessoais de qualquer documento relacionado com marcas da UE deixaram de ser aceites. Qualquer documento apresentado pessoalmente será considerado não recebido.
Em caso de inconsistência ou discrepância entre a versão em inglês e quaisquer outras versões linguísticas desta publicação, prevalece a versão em língua inglesa.
Para mais informações, consulte as Perguntas frequentes sobre o novo Regulamento da marca da UE.


Todos os pedidos de marca da UE devem conter uma lista de produtos e serviços para que seja atribuída uma data de depósito. A lista deve ser classificada em conformidade com o Acordo de Nice. A Classificação de Nice atribui produtos às classes 1 a 34, e serviços às classes 35 a 45. Cada classe é representada por um título de classe, o qual fornece informações gerais sobre o tipo de produtos ou serviços abrangidos.
É muito importante que as classes de produtos e serviços indicados no pedido de registo estejam em consonância com a sua atividade, uma vez que isto terá uma influência direta sobre o grau de proteção da sua marca da UE.
Estão disponíveis mais informações relativas à Classificação de Nice no sítio Web da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em http://www.wipo.int


Quando preenchem um pedido eletrónico, os utilizadores podem selecionar termos pré-aprovados para criarem a sua lista de produtos e serviços. Estes termos são provenientes da Base de Dados Harmonizada (HDB) e serão automaticamente aceites para efeitos de classificação. A utilização destes termos pré-aprovados facilitará o processo de registo da marca. A HDB reúne termos que são aceites para efeitos de classificação em todos os institutos da UE.
Antes de apresentarem um pedido, os utilizadores podem:
  • pesquisar o conteúdo da HDB utilizando a ferramenta TMclass do Instituto;
  • utilizar o Gerador de listas de produtos e serviços, que os orientará ao longo do processo de criação da sua lista de produtos e serviços com base na terminologia da HDB.


Sim, qualquer sinal que cumpra os requisitos do Regulamento sobre a marca da UE pode ser registado como marca. Se registar o nome e/ou o logótipo da sua empresa, a sua marca e reputação beneficiarão de uma proteção acrescida. O registo permite que se oponha a que terceiros utilizem ou registem marcas idênticas ou suscetíveis de serem confundidas com as da sua empresa.
 


Em caso de litígio sobre um nome de domínio, consulte Mecanismo de RAL (resolução alternativa de litígios) da OMPI.


Não. A lista inicial de produtos e serviços incluídos num pedido de marca da UE não pode ser aumentada, apenas reduzida. Por outras palavras, não pode adicionar produtos ou classes ao pedido depositado originalmente, a menos que deposite um novo pedido para a mesma marca que inclua as classes adicionais.


Aquando do depósito, a taxa de base abrange apenas uma classe. Se pretender incluir mais do que uma classe de produtos ou serviços, será cobrada uma taxa por cada classe adicional. Mais informações
Se pretender adicionar novas classes de produtos e/ou serviços após o registo do seu pedido de marca da UE, tem de depositar um novo pedido de marca da UE com as novas classes que pretende abranger.
Mais informações sobre classes de produtos e/ou serviços.


Apenas podem ser feitas pequenas alterações, contanto que não alterem substancialmente a marca.
A prática do Instituto relativamente às alterações da representação da marca é muito rigorosa. Para mais informações, consultar as Linhas de orientação, Parte B: Exame, Secção 2: Exame de formalidades, n.º 15.


Para que o seu pedido seja examinado rapidamente, proceda do seguinte modo.
  • Pagamento adiantado — se pagar através de uma conta corrente, deverá aceitar que o débito seja realizado de imediato. Se pagar por transferência bancária, efetue a transferência imediatamente após o envio do pedido. Utilize o código de transação bancária indicado no recibo.
  • Utilize o formulário preparado (incluído no recibo de confirmação após o depósito do pedido) que deverá entregar ao seu banco.
  • Cumpra as condições da Fast Track (tramitação rápida)*, selecionando os produtos e serviços adequados (para mais informações, consultar a Base de Dados Harmonizada).

* Se não forem detetadas irregularidades durante o procedimento de exame, o seu pedido será tratado com maior rapidez.

Outras informações relativas à totalidade do processo de registo, que inclui o processo até à publicação.

 


Sim, é possível. No entanto, o Instituto notificá-lo-á para que nomeie um representante dentro de determinado prazo, caso o pedido seja depositado fora do EEE ( Espaço Económico Europeu).
Informações complementares:


O EUIPO recusa o pedido de marca se considerar que este não cumpre certos requisitos, também designados motivos absolutos.

O artigo 7.º do RMUE enumera os motivos absolutos de recusa. Os pedidos de marca que não forem recusados nesta fase são publicados. Consulte o fluxograma do registo completo.

Os motivos absolutos de recusa distinguem-se dos motivos relativos de recusa, que só são examinados se, após a publicação do pedido de marca da UE, forem apresentados um ou mais atos de oposição por terceiros com base num ou mais direitos anteriores conflituantes, como uma marca anterior.

O EUIPO não examina ex officio os motivos relativos de recusa. Estes apenas podem ser invocados por terceiros em sede de processos de oposição ou processos de anulação, após o registo da marca da UE. Saiba quais são as taxas correspondentes e veja as diferenças, selecionando o separador «Oposição» na página Processo de registo.


Sim. O Instituto recusa um pedido de marca da UE se existir um motivo de recusa, mesmo que em apenas uma parte da União Europeia. Se, por exemplo, a marca consistir na designação do produto na língua oficial de um Estado-Membro da União Europeia, o Instituto recusa o pedido de MUE.
Os direitos anteriores, invocados numa oposição ou num pedido de declaração de nulidade, prejudicam o registo de uma marca da UE, mesmo que só existam num Estado-Membro da União Europeia. Porém, não são frequentes os casos em que um pedido é recusado por a marca consistir num termo não distintivo ou descritivo ou genérico em apenas uma língua da União Europeia (e não numa das suas principais línguas utilizadas comercialmente a nível mundial). O processo de oposição ou de declaração de nulidade perante o EUIPO oferece, nesses casos, uma ampla margem de manobra para uma solução amigável.

Mais informações sobre a utilização e defesa da sua marca da UE.


Um pedido de marca da UE que tenha sido recusado ou uma marca da UE que tenha sido declarada nula ou revogada podem ser convertidos em pedidos de marcas nacionais em todos os Estados-Membros da União Europeia em que o motivo de recusa não se aplica. Os pedidos de marcas nacionais subsequentes continuarão a ter a data de depósito do pedido de marca da UE.


A conversão é um processo que pode ser aplicado a marcas da União Europeia (MUE) e a registos internacionais (RI).

Uma marca da UE invalidada pode ser convertida em marcas válidas em determinados Estados-Membros. A conversão é particularmente útil para superar eventuais problemas decorrentes do caráter unitário da MUE.

Por exemplo, se a marca da União Europeia enfrenta um problema de viabilidade de registo num ou em alguns países por motivos absolutos ou devido a uma oposição baseada num direito anterior válido num ou em alguns países, o requerente da MUE pode solicitar a conversão da MUE em pedidos de marca nacional individuais nos países em que aqueles motivos de recusa não se apliquem.

Os registos internacionais podem ser convertidos em pedidos de marca nacional dos Estados-Membros da UE, bem como numa designação de um Estado-Membro como parte contratante do Acordo de Madrid ou do Protocolo de Madrid da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Para mais informações, consulte as Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 2, Conversão.


Importa não confundir a conversão de registos internacionais (RI) que designam a UE com a «transformação», que é uma particularidade jurídica introduzida pelo Protocolo de Madrid (PM) com o objetivo de atenuar as consequências do período de dependência de cinco anos existente nos termos do Acordo de Madrid.
A transformação permite que uma marca atacada centralmente seja diretamente transformada num pedido de marca da UE, mas não permite a conversão de uma designação da UE em pedidos nacionais.
Estão disponíveis mais informações sobre os princípios e as formalidades da conversão nas Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 2, Conversão e Parte M, Marcas internacionais.


Para que o seu pedido seja tratado através da Fast Track, terá de efetuar o pagamento no momento do depósito, ou imediatamente depois caso pague por transferência bancária (mais informações sobre transferências bancárias e a lista de condições da Fast Track). Terá igualmente de utilizar a base de dados do EUIPO de termos previamente aceites para efeitos de classificação (a HDB).
 


O formulário em cinco passos foi concebido para a Fast Track, pelo que possui campos de preenchimento obrigatório e opções por defeito que garantem que o seu pedido será processado tão rapidamente quanto possível.

O nosso formulário especializado foi concebido para o alertar sobre se o seu pedido é ou não tratado com a Fast Track. Se o seu pedido não preenche as condições da Fast Track, o formulário assinalá-lo-á. É então possível optar entre efetuar correções ou prosseguir com um pedido normal. Os pedidos normais são publicados habitualmente no prazo de 8 a 11 semanas após o pagamento.

Se o seu pedido de marca da UE preencher as condições da Fast Track ., verá surgir o logótipo da Fast Track por cima da cronologia da sua marca no eSearch plus.


Alguns pedidos podem preencher as condições para o Fast Trackaquando do depósito, mas deixar, no entanto, de as preencher numa etapa posterior, o que pode ocorrer devido a uma irregularidade detetada durante o exame dos motivos absolutos, como, por exemplo, pagamento fora do prazo, pedido de limitação de produtos e serviços ou outras irregularidades, como problemas relacionados com o representante.

Consulte a lista completa das condições da Fast Track.


Os requerentes ou representantes podem indicar, no espaço disponibilizado para o efeito no formulário do pedido, a sua própria referência com, no máximo, 20 carateres e composta, por exemplo, por iniciais, uma sequência de letras, números, etc. Essa referência pode ser útil para o ajudar a distinguir diferentes pedidos que tenha depositado.

O «número de ID» é um número atribuído pelo Instituto para identificar os requerentes e seus representantes.

Caso o requerente ou o seu representante já possuam um «número de ID» atribuído pelo EUIPO, bastará indicar esse número, juntamente com o nome do requerente/representante, em futuros pedidos.

Se não possuir um número de identificação, todos os campos relativos aos requerentes/representantes têm de ser preenchidos.


Pode encontrar os números de identificação quando pesquisar a sua marca numa das bases de dados em linha do EUIPO, eSearch plus ou TMview.


Pode depositar um pedido:

Depois de o seu pedido ter sido validado, o sistema atribuir-lhe-á um número de pedido de marca da UE.
 



Podem constituir marcas da União Europeia todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo os nomes de pessoas, desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da respetiva embalagem ou, ainda, sons, na condição de que tais sinais sejam adequados para:
  • distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e
  • ser representados de tal forma que permita às autoridades competentes e ao público em geral determinarem o objeto da proteção com clareza e precisão.
A representação dos sinais deve ser feita sob uma forma que utilize uma tecnologia geralmente disponível e que possa ser reproduzida no registo de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva. Saiba mais sobre os formatos dos ficheiros aceites pelo EUIPO no depósito de um pedido de marca. Também pode consultar a Decisão n.º EX-17-6 do Diretor Executivo do Instituto de 22/09/2017, relativa às especificações técnicas dos anexos que são apresentados em suportes de dados.

O Regulamento de Execução do Regulamento sobre a marca da União Europeia (REMUE) estabelece regras e requisitos específicos para os tipos mais comuns de marcas.

Pode encontrar mais exemplos de marcas e respetivos tipos no nosso sítio Web.


O recibo de depósito apenas refere que foi apresentado um pedido de marca figurativa, uma vez que o termo «marca figurativa» abrange marcas «complexas» ou «estilizadas», «elementos nominativos + logótipo», etc. (consulte o nosso sítio Web para exemplos de marcas figurativas). De acordo com a prática do EUIPO, uma marca é figurativa quando consiste em:
  • elementos exclusivamente figurativos;
  • uma combinação de elementos nominativos e figurativos ou de outro tipo de elementos gráficos;
  • elementos nominativos em fontes estilizadas;
  • elementos nominativos a cores;
  • elementos nominativos grafados em mais do que uma linha;
  • letras de alfabetos que não sejam da UE;
  • sinais que não podem ser reproduzidos por um teclado;
  • combinações do descrito anteriormente.
No formulário de pedido, foi acrescentada a «marca figurativa com elementos nominativos» com vista a permitir ao requerente introduzir os elementos nominativos.
Mais informações sobre textos jurídicos relativos à marca da UE.


Não, o que é protegido é a combinação de ambos, tal como surge na representação da marca como um todo. Consulte o nosso sítio Web para exemplos.


Marca figurativa.


Já não é possível indicar as cores que aparecem nas marcas figurativas da UE.


Já não é obrigatório acrescentar uma descrição a nenhum tipo de marca da União Europeia. As descrições são opcionais no artigo 3.º do Regulamento de Execução do Regulamento sobre a marca da União Europeia (REMUE) relativamente às marcas de posição, marcas de padrão e marcas de cor consistindo numa combinação de cores e de marcas de movimento. No que respeita a estas marcas, em que a representação é acompanhada por uma descrição, esta deve coincidir com a representação e restringir-se ao seu âmbito.


Sim, pode retirar o seu pedido em qualquer momento. No entanto, as taxas que já tiverem sido pagas não são reembolsadas, a menos que seja recebido um pedido de retirada no mesmo dia do depósito (GMT +1). Não são cobrados encargos adicionais pela retirada. A retirada pode ser solicitada diretamente no portal eSearch plus, selecionando o tipo de ação eletrónica «ações e comunicações» da EUTM.



A declaração a enviar deve ser formulada em termos claros e inequívocos, como, por exemplo, «Retiro o pedido de CTM número XYZ».
Uma vez que o Instituto não dispõe de um formulário em papel para a retirada de um pedido de marca da UE, também é possível enviar ao EUIPO uma comunicação a partir da User Area ou uma carta (não são aceites mensagens de correio eletrónico).


Atualmente, existem três tipos de marcas da União Europeia: individuais, coletivas e marcas de certificação.


Uma marca coletiva pode ser uma marca de qualquer tipo (por exemplo, nominativa, figurativa, tridimensional, etc.), contanto que pertença a uma pessoa coletiva de direito público ou a uma associação e seja utilizada para distinguir os produtos e serviços dos membros dessa associação dos de outras empresas. Apenas as associações de fabricantes, de produtores, de prestadores de serviços ou de comerciantes, bem como as pessoas coletivas de direito público, podem requerer marcas coletivas da União Europeia.


Não, a expressão «coletiva» não significa que a marca pertence a várias pessoas (correquerentes/cotitulares) ou que designa/abrange mais do que um país (o sistema de marcas da UE abrange automaticamente todos os países da UE).

O Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE) contém disposições específicas relativas à proteção de marcas coletivas. O facto de se tratar de uma indicação destinada a designar a origem geográfica dos produtos ou serviços não constitui um obstáculo ao registo de uma marca coletiva, ao contrário das marcas individuais da União Europeia, em que não pode ser registada uma indicação de origem geográfica.

Os requerentes de marcas coletivas têm de apresentar regulamentos relativos à sua utilização num prazo de dois meses a contar da data de depósito.
Estão disponíveis mais informações nos artigos 74.º a 82.º do Regulamento sobre a marca da UE (RMUE) e nas Linhas de orientação, Parte B, Exame, Secção 4, Motivos absolutos de recusa, Capítulo 15, Marcas coletivas da União Europeia.


Sim, a taxa de base para uma marca da UE coletiva depositada eletronicamente é inferior à taxa aplicável a uma marca da UE coletiva depositada em formato de papel.

Para mais informações sobre os diferentes custos, consulte a página Taxas a pagar diretamente ao EUIPO.


Pode ser reivindicada a prioridade de um ou mais pedidos de marca anteriores, ou seja, de um pedido nacional (ou do Benelux) depositado num ou para um Estado parte na Convenção de Paris, um membro do Acordo TRIPS, um Estado relativamente ao qual a Comissão tenha confirmado reciprocidade, ou um pedido de marca da UE.

O direito de prioridade unionista é um direito limitado no tempo, acionado pelo primeiro depósito regular de uma marca. Considera-se regular qualquer depósito nacional que permita determinar a data em que o pedido foi depositado no país em causa, independentemente do destino que seja dado ao pedido (artigo 4.º, n.º 3, da Convenção de Paris). Esse direito pode ser invocado nos 6 meses seguintes ao primeiro depósito.

As reivindicações de prioridade devem ser depositadas juntamente com o pedido de marca da UE ou numa comunicação separada depositada na mesma data que o pedido de marca da UE. Estão disponíveis mais informações sobre os princípios e as formalidades das reivindicações de «prioridade unionista» nas Orientações, Parte B, Exame, Secção 2, Formalidades, ponto 15, Prioridade (unionista), bem como na secção correspondente das Perguntas frequentes sobre a Reforma Jurídica.


As reivindicações de prioridade devem ser depositadas juntamente com o pedido de marca da UE e indicar a data, o número e o país do pedido anterior.

Importa ter em conta que o Instituto publicará a reivindicação de prioridade «tal como depositada», o que significa que não confirmará a validade da reivindicação de prioridade.

Para mais informações sobre os elementos de prova a apresentar (cópia do primeiro pedido relevante, língua e prazos) aquando da reivindicação de prioridade ou antiguidade, consulte a Decisão EX-05-5 do Presidente do Instituto de 01/06/2005.

Para esclarecimentos adicionais, consulte as Orientações, Parte B, Exame, Secção 2, Formalidades.
Aceda ao formulário especializado para obter mais informações sobre como adicionar uma reivindicação de prioridade ao seu pedido em linha.


Se um requerente de uma marca da UE tiver apresentado produtos ou serviços com a marca depositada numa exposição oficialmente reconhecida, pode reivindicar prioridade de exposição no prazo de 6 meses a contar da primeira apresentação. Deve ser produzida prova da apresentação.
Estão disponíveis mais informações sobre os princípios e as formalidades das reivindicações de «prioridade de exposição» nas Orientações, Parte B, Exame, Secção 2, Formalidades, ponto 16, Prioridade de exposição.


Se os requerentes ou titulares de uma marca da União Europeia já forem titulares de um registo anterior, nacional ou internacional, de uma marca idêntica, com efeitos em um ou vários Estados-Membros para produtos e serviços idênticos, podem reivindicar a antiguidade da referida marca no pedido de marca da UE num prazo de dois meses a contar do seu depósito, ou em qualquer altura após o registo da marca da UE, preservando seus direitos anteriores, mesmo que não tenham renovado a sua marca anterior.
Estão disponíveis mais informações sobre os princípios e as formalidades das reivindicações de antiguidade nas Orientações, Parte B, Exame, Secção 2, Formalidades, ponto 17, Antiguidade.


Os documentos de apoio da reivindicação devem, em princípio, ser apresentados no prazo de 3 meses a contar da data a partir da qual é reivindicada a antiguidade.
Para mais informações sobre os elementos de prova a apresentar aquando da reivindicação de prioridade ou antiguidade, consulte a Decisão n.º EX-05-5 do Presidente do Instituto de 01/06/2005.
Para esclarecimentos adicionais, consulte as Orientações, Parte B, Exame, Secção 2, Formalidades.
Aceda ao formulário especializado para obter mais informações sobre como adicionar uma reivindicação de antiguidade ao seu pedido em linha.


O direito de prioridade tem por efeito que a data de prioridade é considerada como a data de depósito do pedido de MUE para efeitos de determinação da anterioridade de direitos.
Nos termos do Regulamento sobre a marca da UE, o único efeito da antiguidade é o de que o titular da marca da UE, se renunciar à marca anterior ou a deixar caducar, continua a beneficiar dos mesmos direitos que teria se a marca anterior continuasse registada.
Note-se que a antiguidade apenas pode ser reivindicada para um registo anterior e não para um pedido anterior.


É a data em que o Instituto inscreve a marca da UE no Registo de Marcas da União Europeia antes de dar luz verde para a publicação do registo no Boletim de Marcas da União Europeia (Boletim das MUE). No certificado de registo, esta data é a que se segue à palavra «Registada» no canto inferior esquerdo da primeira página.
O registo de uma marca da UE confere ao seu titular um direito exclusivo. O direito conferido pela marca da UE só é oponível a terceiros a partir da data de publicação do registo da marca.

Para mais informações sobre o processo de registo da marca da UE, consulte a página Processo de registo.


O processo de registo de uma marca da UE compreende três etapas principais:
  1. exame do pedido,
  2. oposição (apenas se o pedido de marca da UE tiver sido objeto de oposição),
  3. registo.


As marcas da União Europeia (MUE) são válidas durante 10 anos, podendo ser renovadas indefinidamente, por um período de 10 anos de cada vez. Seis meses antes de o registo expirar, o EUIPO informa, por escrito, o titular, o seu representante ou qualquer outro titular de direitos registados de que o registo deve ser renovado. A falta de informação não afeta o termo de validade do registo e não pode ser imputada ao Instituto.
É possível apresentar pedidos de renovação em linha, recorrendo ao formulário de pedido de renovação.

Para mais informações sobre a renovação de marcas UE, consulte:


O caráter distintivo adquirido é uma reivindicação que pode ser feita aquando do registo de uma marca que não tem um caráter distintivo mas que se tenha tornado distintiva em consequência da sua utilização no mercado.
 
Para ser registada, uma marca deve ser «intrinsecamente distintiva», ou seja, deve ser distintiva, não descritiva e não deve consistir em palavras ou sinais habituais na linguagem corrente. No entanto, como exceção a esta regra, um sinal pode ser registado se o requerente apresentar provas da aquisição de um caráter distintivo pela utilização da marca. Neste caso, os requerentes terão de provar que pelo menos uma proporção significativa do público relevante entende o sinal como uma marca comercial (ou seja, que identificam os produtos e serviços objeto da reivindicação como provenientes de uma determinada empresa).
 
O Instituto examinará apenas o caráter distintivo adquirido de uma marca quando tal for expressamente solicitado pelo requerente, nunca por sua própria iniciativa. A reivindicação de caráter distintivo tem de ser apresentada a título principal ou a título subsidiário.
 
Para mais informações, consulte as nossas Linhas de orientação.


Se apresentar uma reivindicação a título principal, o Instituto decidirá em simultâneo do caráter distintivo do próprio sinal e do caráter distintivo adquirido através da utilização. Será emitida uma única decisão que abrangerá ambos os aspetos. Esta decisão também é passível de recurso.
 
Se apresentar uma reivindicação a título subsidiário, o exame da candidatura será estruturado em duas fases. Em primeiro lugar, o Instituto decidirá apenas do caráter distintivo do próprio sinal e, quando a decisão se tornar definitiva, tratará apenas da reivindicação de caráter distintivo adquirido e tomará uma decisão formal sobre este aspeto. Cada decisão é passível de recurso por direito próprio e de acordo com o respetivo prazo.
 
Cabe ao requerente decidir qual o tipo de reivindicação a apresentar. Tal depende dos seus interesses como, por exemplo, a rapidez do processo de registo, as dificuldades na recolha de provas para apoiar a reivindicação de caráter distintivo adquirido através da utilização, ou mesmo a importância de ter uma decisão final sobre o caráter distintivo intrínseco da marca.
 
Para mais informações, consulte as nossas Linhas de orientação.


O Instituto examina o caráter distintivo alegadamente adquirido de uma marca apenas mediante um pedido expresso do requerente.
 
As reivindicações podem ser apresentadas no pedido de registo ou enquanto não tiver expirado o prazo para a apresentação de observações em resposta à primeira carta de oposição do Instituto.
 
A reivindicação propriamente dita não é suficiente; deve ser identificada de forma clara e precisa como principal ou subsidiária. Se o tipo de reivindicação não for claro, o Instituto emitirá uma carta de irregularidades e dará um prazo ao requerente para esclarecer a questão.
 
Para mais informações, consulte as nossas Linhas de orientação.


Se a reivindicação tiver sido apresentada juntamente com o pedido, quando o Instituto levantar objeções relativamente à marca, o requerente será convidado a apresentar os elementos de prova pertinentes e as suas observações sobre a objeção num prazo específico.
 
Se o requerente apresentar uma reivindicação principal em resposta à primeira carta de oposição, mas não apresentar elementos de prova em simultâneo, o Instituto emitirá uma comunicação solicitando ao requerente que apresente os elementos de prova no prazo de 2 meses.


Se apresentar uma reivindicação a título subsidiário, o exame do pedido será estruturado em duas fases. Uma vez encerrada a primeira fase, ou seja, quando a decisão sobre o caráter distintivo intrínseco se tornar definitiva, e tendo em conta todas as possibilidades de recurso, o Instituto lançará a segunda fase relativa ao caráter distintivo adquirido da marca, informando o requerente da retoma do processo e fixando um prazo para a apresentação das provas de utilização.


As perguntas e respostas apresentadas nesta página servem fins meramente informativos e não constituem pontos de referência jurídica. Para mais informações, consulte o Regulamento sobre a marca da União Europeia e o Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários, ou as Linhas de orientação relativas às marcas/desenhos ou modelos.

Para obter mais informações sobre a forma como o Instituto trata os seus dados pessoais, consulte a nossa Declaração de Proteção de Dados.
 

This site uses cookies to offer you a better browsing experience, including for anonymized analytics. Find out more on how we use Cookies.