Ir para a página inicial
EUIPO
Proteger as suas marcas e desenhos e modelos na União Europeia

Proteja a sua propriedade intelectual na União Europeia

Alargamento da UE

 

Na sequência de qualquer futuro alargamento da União Europeia, qualquer marca da UE e desenho ou modelo comunitário registado ou objeto de pedido de registo será automaticamente estendida ao(s) novo(s) Estado(s)-Membro(s), sem necessidade de qualquer formalidade ou taxa adicional.
 
Para mais informações, consultar Linhas de orientação, Parte A, Disposições gerais, Secção 9, Alargamento.


Não. Para as marcas da UE estendidas (registos de marcas da UE ou pedidos de marcas da UE pendentes), não existe qualquer possibilidade de impugnar a sua validade com base em motivos absolutos que apenas se tornem aplicáveis em virtude da adesão de novos Estados-Membros. Por exemplo, se um registo de marca da UE consistir numa palavra que é descritiva na língua de um dos novos Estados‑Membros, esse facto não constituirá motivo para a apresentação de um pedido de nulidade, nos termos do Regulamento sobre a Marca da UE

Mais informações sobre as marcas na União Europeia.


Não. As marcas da UE que tenham sido solicitadas ou registadas antes da adesão do novo Estado-Membro não serão traduzidas ou publicadas nas novas línguas. No entanto, a partir da data da adesão, as novas línguas oficiais dos Estados‑Membros tornaram-se línguas oficiais da UE e, por conseguinte, todas as marcas da UE requeridas nessa data ou após essa data são traduzidas para as novas línguas oficiais.


Sim. Os titulares de direitos nacionais anteriores podem proibir a utilização (apenas) de marcas da UE estendidas ao território de um novo Estado‑Membro, nos termos da respetiva legislação nacional, se observadas duas condições. A primeira é que os direitos anteriores tenham sido registados, solicitados ou adquiridos no novo Estado-Membro antes da data da adesão desse Estado; a segunda é que os direitos anteriores tenham sido adquiridos de boa-fé. Esta disposição garante o caráter unitário do sistema de marcas da UE, uma vez que a marca da UE continua a ser válida para a totalidade dos Estados‑Membros da UE, mas não pode ser utilizada apenas no território do «novo Estado‑Membro» onde existe o direito anterior em conflito.

Para mais informações, consultar a Decisão n.º 2013-3, do Presidium das Câmaras de Recurso, de 5 de julho de 2013, sobre a resolução amigável dos litígios, «Decisão sobre a mediação».


Zgodnie z  umową o wystąpieniu  zawartą między UE a Zjednoczonym Królestwem (zapoznaj się z najnowszymi informacjami  tutaj) Zjednoczone Królestwo opuściło UE w dniu 1 lutego 2020 r.

Okres przejściowy przewidziany w tej umowie, w trakcie którego prawo UE (w tym rozporządzenia w sprawie ZTUE i ZWW oraz akty wykonawcze do nich) nadal miało zastosowanie do Zjednoczonego Królestwa i na jego terytorium, zakończył się w dniu 31 grudnia 2020 r.

Więcej informacji znaleźć można w:


As perguntas e respostas apresentadas nesta página servem fins meramente informativos e não constituem pontos de referência jurídica. Para mais informações, consulte o Regulamento sobre a marca da União Europeia e o Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários, ou as Linhas de orientação relativas às marcas/desenhos ou modelos.

Para obter mais informações sobre a forma como o Instituto trata os seus dados pessoais, consulte a nossa Declaração de Proteção de Dados.
 

This site uses cookies to offer you a better browsing experience, including for anonymized analytics. Find out more on how we use Cookies.