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Mediação

 

A mediação é um processo de conciliação entre partes em litígio. O mediador atua como um intermediário neutro entre as partes e facilita um acordo entre elas. Não tem poder para decidir sobre o processo caso a mediação não seja bem sucedida. As partes mantêm o controlo sobre a condução do processo e seu resultado. As partes não podem ser obrigadas à mediação, devendo concordar voluntariamente com esse processo. Podem retirar-se da mediação a qualquer momento. Da mesma forma, nenhuma solução pode ser imposta às partes, devendo ser o resultado de um acordo voluntário entre elas. A mediação é um processo confidencial.
A arbitragem é um procedimento no qual a lei é aplicada por um árbitro para decidir sobre um litígio entre as partes. A decisão é tomada pelo árbitro na qualidade de decisor. Trata-se de um procedimento baseado em direitos, ao contrário da mediação, que é um procedimento baseado em interesses. Considerando que a arbitragem apenas analisa e aplica a lei, a mediação analisa os interesses mais alargados das partes (em especial, os interesses das empresas).

Obtenha informações adicionais relativas a mediação.
Para informações relativas às regras em matéria de mediação.


As Câmaras de Recurso tratam cerca de 2 500 processos por ano. A resolução destes processos demora, em média, um ano e meio, podendo alguns inclusivamente conduzir a um novo recurso. Isto pode ser um processo dispendioso e moroso. No entanto, em muitos dos casos, embora existam conflitos jurídicos genuínos, existe a possibilidade de um acordo em que são preservados os interesses comerciais de ambas as partes. A mediação não só constitui uma alternativa célere e menos onerosa à litigância, como conta com as competências de mediadores qualificados em matéria de PI. Constitui igualmente uma garantia de confidencialidade no que respeita à existência do litígio, uma vez que este é afastado do conhecimento público. Por norma, regista uma elevada taxa de sucesso.

Informações complementares relativas às regras em matéria de mediação.


Atualmente, a mediação junto do EUIPO apenas está disponível na fase de recurso em processos entre duas ou mais partes. No prazo de dois meses a contar da notificação da decisão contestada, a parte vencida deve apresentar uma notificação de interposição de recurso e pagar a taxa de recurso, a fim de obter o efeito suspensivo do mesmo. O recurso só é admissível se o recorrente apresentar uma fundamentação para o recurso no prazo de quatro meses a contar da notificação da decisão contestada. Nenhum dos prazos, para interposição de recurso, para pagamento da taxa de recurso ou para apresentação da fundamentação, pode ser prorrogado ou suspenso.

Ambas as partes devem assinar o pedido de mediação, ou então demonstrar que o consentimento da outra parte foi obtido. O processo de recurso será então suspenso durante a mediação.

Informações complementares disponíveis em matéria de mediação.


Em primeiro lugar, tem de existir uma decisão tomada no EUIPO sobre questões relacionadas com marcas da União Europeia ou desenhos ou modelos no âmbito de processos inter partes. Essa decisão deve então ser alvo de recurso, para que a mediação possa ter início. O objeto da mediação pode, no entanto, ir para além do âmbito do processo de recurso do EUIPO e abarcar litígios paralelos relacionados com marcas, desenhos ou modelos, ou outros direitos de PI entre as mesmas partes. Existem numerosas possibilidades, mas pode verificar-se, por exemplo, que as duas partes com direitos em conflito operam em mercados completamente diferentes. Poderiam concordar em manter essa situação. A chave para o êxito da mediação consiste em privilegiar os interesses comerciais em detrimento da argumentação jurídica. A mediação em casos ex parte (ou seja, quando a outra parte numa decisão contestada é o próprio EUIPO) não é possível.

Estão disponíveis mais informações em Câmaras de Recurso do EUIPO, Mediação, Instruções para as partes.


Atualmente, a mediação só está disponível para recursos. No entanto, esta situação poderá alterar-se, no futuro.
Para mais informações, consulte Câmaras de recurso do EUIPO, Mediação, Instruções para as partes.


O EUIPO não cobra uma taxa pela mediação, desde que a mediação seja realizada nas instalações do EUIPO em Alicante.
Se a mediação for realizada nas instalações do EUIPO em Bruxelas, deve ser paga uma taxa administrativa, a fim de cobrir as despesas de viagem, alojamento e ajudas de custo dos mediadores.

Informações complementares sobre processos de mediação e taxas.

Obtenha informações adicionais relativas a regras em matéria de mediação.

No que respeita aos custos e/ou encargos administrativos, consulte o formulário relativo à mediação em Bruxelas e envie-o (ou informações equivalentes) ao mediador.

Para mais informações sobre as taxas de administração relacionadas com a mediação, consulte a Decisão n.º Ex-11-04, do Presidente do Instituto, de 01/08/2011.


Em princípio, o processo de mediação será conduzido na língua do processo de recurso. No entanto, as partes são livres de acordar uma língua conveniente para ambas (sujeita à disponibilidade de um mediador que domine essa língua).

Obtenha informações adicionais relativas a mediação.


A equipa de mediação é composta por mediadores qualificados provenientes de vários departamentos do Instituto, e não apenas das Câmaras de Recurso. Todos eles são funcionários do Instituto muito experientes e que receberam formação específica no Centre for Effective Dispute Resolution (CEDR) e/ou no Chartered Institute of Arbitrators (CIARB), em Londres, e que possuem diferentes perfis linguísticos.

Obtenha informações adicionais relativas a mediação.


Existe uma lista completa de mediadores no sítio Web, com os respetivos currículos, para que as partes possam solicitar, se o desejarem, uma pessoa em particular. As partes podem ser assistidas na sua escolha do mediador pela Secretaria das Câmaras de Recurso. As partes podem preferir alguém com determinada formação e experiência ou com a capacidade de conduzir a mediação numa língua específica. Importa entender que a mediação é um processo voluntário e que o papel do mediador não é julgar ou tomar decisões, mas sim promover a consecução de um acordo entre as duas partes. Se o processo for particularmente complexo, ou se o mediador considerar necessário, o mediador nomeado poderá solicitar a assistência de outro mediador ou de um membro do pessoal do EUIPO. Nesse caso, o mediador solicitará primeiro a autorização das partes. Existe também a possibilidade de as próprias partes nomearem comediadores, sempre que a natureza complexa ou outras circunstâncias do processo o justifiquem.

Obtenha informações adicionais relativas a mediação.


Espera-se que, em princípio, a mediação permita chegar a uma solução no espaço de um dia, talvez depois de uma reunião preliminar. Se, até então, não for conseguido qualquer resultado, pode ser muito difícil chegar a acordo, ainda que os processos particularmente complexos possam precisar de mais tempo.

Obtenha informações adicionais relativas a mediação.


É importante que os responsáveis participem na mediação, uma vez que não estão em causa questões estritamente jurídicas, mas sim interesses empresariais. Uma vez que a mediação é um processo voluntário, qualquer das partes pode retirar-se a qualquer momento. Obviamente, se a mediação resultar num acordo entre as partes, o acordo terá de ser redigido pelos respetivos advogados, segundo os trâmites normais. Por conseguinte, é essencial dispor de mandatários autorizados para auxiliar os responsáveis.


Sendo a mediação um processo bastante flexível, é difícil especificar previamente o formato exato que uma determinada mediação assumirá. No entanto, a maioria das mediações implica um contacto inicial entre as partes e o mediador, para discussão de um calendário, bem como do local da mediação e da necessidade de qualquer troca prévia de documentos. Em geral, as partes assinam um acordo sobre a mediação e remetem-no ao mediador, com a maior brevidade possível.
Na maioria dos casos, a mediação é realizada nas instalações do EUIPO em Alicante, e as partes podem apresentar-se sozinhas ou acompanhadas pelos respetivos representantes jurídicos. A mediação decorrerá normalmente durante um dia, com uma alternância de sessões conjuntas (ou seja, em que o mediador e as partes estão presentes na sala) e sessões individuais (ou seja, em que o mediador reúne com cada uma das partes, separadamente e em privado). O objetivo da sessão conjunta é tentar elaborar uma lista de questões a resolver, enquanto as sessões individuais visam explorar essas questões e as possíveis soluções ou compromissos.
Tudo o que é divulgado ao mediador nas sessões individuais é privado e não pode ser divulgado à parte contrária sem consentimento prévio e expresso. O processo é, geralmente, encerrado com outras sessões conjuntas e a elaboração de um acordo. O processo regressa à Câmara de Recurso originalmente designada para uma decisão formal que indique o encerramento do processo de recurso.

Para mais informações, consulte Câmaras de recurso do EUIPO, Mediação, Instruções para as partes.


O EUIPO incentiva as partes e os seus mandatários autorizados a deslocarem-se a Alicante. No entanto, é igualmente possível realizar um processo de mediação nas instalações do EUIPO em Bruxelas, sujeito ao pagamento de uma taxa.

Para mais informações, consulte as Regras em matéria de Mediação.


As partes são livres de abandonar o processo de mediação a qualquer momento e não podem ser forçadas a chegar a um acordo. No entanto, as partes devem envidar todos os esforços para chegarem a um acordo. Caso uma das partes se retire, a mediação será encerrada de imediato. O mediador pode também encerrar a mediação, sempre que se chegue a uma situação de empate ou de impasse. Nestes casos, o processo de recurso será retomado a partir do ponto em que se encontrava antes da mediação. O mediador não tomará parte no processo de recurso e é obrigado a manter a confidencialidade sobre a substância da mediação. Não será mantido pelo EUIPO qualquer registo ou arquivo relativo à mediação.

Para mais informações, consulte Câmaras de recurso do EUIPO, Mediação, Instruções para as partes.


Isso sucede em muitos processos e, se as partes conseguirem chegar a um acordo por si mesmas, não necessitam de um mediador. Porém, a experiência tem mostrado que os titulares dos direitos, quando se reúnem para abordar os pontos de atrito de qualquer acordo à luz dos seus reais interesses comerciais, estão mais predispostos a resolver o conflito amigavelmente. Ao que parece, em muitos recursos, isto acontece numa fase já muito adiantada do processo.


As perguntas e respostas apresentadas nesta página servem para fins meramente informativos e não constituem pontos de referência jurídica. Para mais informações, consulte o Regulamento sobre a marca da União Europeia e o Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários, ou as Linhas de orientação relativas às marcas/desenhos ou modelos.

Para obter mais informações sobre a forma como o Instituto trata os seus dados pessoais, consulte a nossa Declaração de Proteção de Dados.
 

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