Registo
O Registo de desenhos ou modelos comunitários contém pormenores relacionados com o registo de um desenho ou modelo comunitário.
O Registo é constantemente atualizado para acompanhar as alterações às marcas da UE e à informação sobre desenhos ou modelos registados, que o regulamento determina, por exemplo, informações sobre a titularidade, concessão de uma licença ou direitos reais e reivindicações de antiguidade.
O Instituto publica um Boletim de Marcas da UE e um Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários contendo as inscrições, bem como outros elementos no Registo abertos à inspeção pública.
Para uma melhor compreensão dos Boletins, o Instituto dispõe igualmente de vademecuns, que são guias que se destinam a explicar os itens publicados nos Boletins.
Existem dois vademecuns disponíveis: um para as marcas da UE e um para os desenhos ou modelos comunitários registados.
Ligação para os Boletins (vademecuns).
As inscrições dizem respeito à modificação de informação constante do Registo, que atualiza ou corrige informação anteriormente introduzida nos processos de pedidos ou de registos da MUE e de desenhos ou modelos comunitários.
As averbações mais comuns são: transmissões/alterações de titularidade, nomeação de um representante, alterações do nome e/ou endereço do titular, reivindicações de antiguidade, certificados, etc.
Todas essas inscrições estão indicadas no:
- N.º 3, do artigo 111.º, do RMUE , para as marcas da UE;
- N.º 3, do artigo 69.º, do RERDMC, para os desenhos ou modelos comunitários registados.
Para mais informações, ver as Linhas de orientação, Exame dos pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários.
Informações adicionais relativas à alteração dos dados pessoais dos titulares.
Para mais informações sobre as operações de registo, ver as Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 1, Alterações no registo.
Informações adicionais relativas à alteração dos dados pessoais dos titulares.
Para mais informações sobre a transmissão de DMCR, consulte as Linhas de orientação, Exame dos pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários.
Para mais informações, consultar as Linhas de orientação, Parte E, Operações de Registo, Secção 3, A marca comunitária como objeto de propriedade, Capítulo 1, Transmissão.
Para mais informações, consultar as Linhas de orientação, Parte E, Operações de Registo, Secção 3, A marca comunitária como objeto de propriedade, Capítulo 1, Transmissão.
Estão disponíveis mais informações sobre os requisitos formais e substantivos de um pedido de registo da transmissão de titularidade nas Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 3, A marca comunitária como objeto de propriedade, Capítulo 1, Transmissão.
Embora a transmissão parcial seja gratuita e implique uma alteração da titularidade da marca transmitida, o pedido de divisão de uma marca está sujeito a uma taxa e a marca dividida permanece com o mesmo titular. Se a taxa não foi paga, o pedido é considerado não apresentado.
A divisão não está disponível para pedidos internacionais ao abrigo do Protocolo de Madrid que designem a União Europeia. O EUIPO não tem competência para dividir uma designação internacional.
Para obter mais informações sobre a taxa para a declaração de divisão da marca da UE, consulte a lista das taxas a pagar diretamente ao EUIPO.
Estão disponíveis mais informações sobre pedidos de registo de uma transmissão parcial de titularidade nas Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 3, A marca comunitária como objeto de propriedade, Capítulo 1, Transmissão.
Estão disponíveis mais informações sobre as divisões nas Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 1, Alterações num registo, n.º 5, Divisão.
Além disso, os processos de marcas da UE estão disponíveis para inspeção, sujeita a um pedido por escrito e ao pagamento de taxas. Os processos contêm também elementos que não fazem parte do Registo e podem interessar a terceiros, como, por exemplo, uma breve descrição do desenho ou modelo, se o requerente a forneceu.
No caso de um desenho ou modelo adiado, a inspeção só será admissível após publicação, a não ser que o titular dê o seu consentimento ou se aplique uma das exceções limitadas previstas nos regulamentos. Um desenho ou modelo que nunca for publicado nunca será aberto à inspeção pública.
Para mais informações, ver as Linhas de orientação, Parte E, Operações de Registo, Secção 5, Consulta de processos.
As perguntas e respostas apresentadas nesta página servem para fins meramente informativos e não constituem pontos de referência jurídica. Para mais informações, consulte o Regulamento sobre a marca da União Europeia e o Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários, ou as Linhas de orientação relativas às marcas/desenhos ou modelos.
Para obter mais informações sobre a forma como o Instituto trata os seus dados pessoais, consulte a nossa Declaração de Proteção de Dados.