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EUIPO
Proteger as suas marcas e desenhos e modelos na União Europeia

Proteja a sua propriedade intelectual na União Europeia

Registo

 

O Registo de marcas da União Europeia contém informações sobre todos os pedidos de registo e registos de marcas da UE, como descrito no artigo 111.º do Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE).
O Registo de desenhos ou modelos comunitários contém pormenores relacionados com o registo de um desenho ou modelo comunitário.
O Registo é constantemente atualizado para acompanhar as alterações às marcas da UE e à informação sobre desenhos ou modelos registados, que o regulamento determina, por exemplo, informações sobre a titularidade, concessão de uma licença ou direitos reais e reivindicações de antiguidade.
O Instituto publica um Boletim de Marcas da UE e um Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários contendo as inscrições, bem como outros elementos no Registo abertos à inspeção pública.
Para uma melhor compreensão dos Boletins, o Instituto dispõe igualmente de vademecuns, que são guias que se destinam a explicar os itens publicados nos Boletins.
Existem dois vademecuns disponíveis: um para as marcas da UE e um para os desenhos ou modelos comunitários registados.

Ligação para os Boletins (vademecuns).


Uma inscrição no Registo é uma averbação pelo Instituto.
As inscrições dizem respeito à modificação de informação constante do Registo, que atualiza ou corrige informação anteriormente introduzida nos processos de pedidos ou de registos da MUE e de desenhos ou modelos comunitários.
As averbações mais comuns são: transmissões/alterações de titularidade, nomeação de um representante, alterações do nome e/ou endereço do titular, reivindicações de antiguidade, certificados, etc.
Todas essas inscrições estão indicadas no:
  • N.º 3, do artigo 111.º, do RMUE , para as marcas da UE;
  • N.º 3, do artigo 69.º, do RERDMC, para os desenhos ou modelos comunitários registados.
Uma inscrição no Registo é uma averbação pelo Instituto. Inclui, essencialmente, as alterações das informações dos titulares, das licenças e dos direitos reais. Estão disponíveis mais informações sobre a gestão dos desenhos ou modelos e a manutenção da informação do Registo no separador «Titularidade», na secção «Gerir» do sítio Web.

Para mais informações, ver as Linhas de orientação, Exame dos pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários.


Pode fazê-lo facilmente online na sua Área de Utilizador (User Area). Basta aceder à sua Área de Utilizador e usar o menu «Opções» para introduzir as alterações necessárias nos seus dados pessoais.

Informações adicionais relativas à alteração dos dados pessoais dos titulares.

Para mais informações sobre as operações de registo, ver as Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 1, Alterações no registo.


Os pedidos detransmissão são uma exceção, uma vez que existe uma taxa. Consulte a secção de taxas a pagar diretamente ao EUIPO para informações pormenorizadas relativas à transmissão de uma licença (ver código de taxas F‑023).

Informações adicionais relativas à alteração dos dados pessoais dos titulares.

Para mais informações sobre a transmissão de DMCR, consulte as Linhas de orientação, Exame dos pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários.


Esta decisão depende da questão de saber se, à luz da legislação nacional pela qual a entidade jurídica se rege, a mudança na situação societária do titular corresponde, ou não, a uma alteração da identidade da empresa (caso em que será registada como uma transmissão).

Para mais informações, consultar as Linhas de orientação, Parte E, Operações de Registo, Secção 3, A marca comunitária como objeto de propriedade, Capítulo 1, Transmissão.


Se a fusão implica uma mudança na identidade das entidades jurídicas afetadas é registada como uma transmissão. Se o titular da marca da UE ou do pedido de marca da UE absorver outra empresa, e se não houver lugar a mudança de identidade no que respeita ao titular, não será processada uma transmissão da titularidade.

Para mais informações, consultar as Linhas de orientação, Parte E, Operações de Registo, Secção 3, A marca comunitária como objeto de propriedade, Capítulo 1, Transmissão.


É suficiente as partes acordarem em registar a transmissão da titularidade no Registo. Um pedido neste sentido, assinado por ambas as partes, seria suficiente. Se as partes nomearem um mandatário autorizado comum perante o Instituto, o mandatário pode assinar esse pedido em seu nome. Nestes casos, não é necessário juntar outras provas da transmissão, como, por exemplo, a escritura de transmissão. Em todos os outros casos, são necessárias provas da transmissão (por exemplo, uma cópia assinada da escritura de transmissão).

Estão disponíveis mais informações sobre os requisitos formais e substantivos de um pedido de registo da transmissão de titularidade nas Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 3, A marca comunitária como objeto de propriedade, Capítulo 1, Transmissão.


Sim, os pedidos ou os registos podem ser divididos em resultado de uma divisão ou de uma transmissão parcial.
Embora a transmissão parcial seja gratuita e implique uma alteração da titularidade da marca transmitida, o pedido de divisão de uma marca está sujeito a uma taxa e a marca dividida permanece com o mesmo titular. Se a taxa não foi paga, o pedido é considerado não apresentado.
A divisão não está disponível para pedidos internacionais ao abrigo do Protocolo de Madrid que designem a União Europeia. O EUIPO não tem competência para dividir uma designação internacional.
 
Para obter mais informações sobre a taxa para a declaração de divisão da marca da UE, consulte a lista das taxas a pagar diretamente ao EUIPO.

Estão disponíveis mais informações sobre pedidos de registo de uma transmissão parcial de titularidade nas Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 3, A marca comunitária como objeto de propriedade, Capítulo 1, Transmissão.

Estão disponíveis mais informações sobre as divisões nas Linhas de orientação, Parte E, Operações de registo, Secção 1, Alterações num registo, n.º 5, Divisão.


O Registo de marcas da União Europeia e o Registo dos desenhos e modelos comunitários podem ser acedidos pelo público.

Além disso, os processos de marcas da UE estão disponíveis para inspeção, sujeita a um pedido por escrito e ao pagamento de taxas. Os processos contêm também elementos que não fazem parte do Registo e podem interessar a terceiros, como, por exemplo, uma breve descrição do desenho ou modelo, se o requerente a forneceu.

No caso de um desenho ou modelo adiado, a inspeção só será admissível após publicação, a não ser que o titular dê o seu consentimento ou se aplique uma das exceções limitadas previstas nos regulamentos. Um desenho ou modelo que nunca for publicado nunca será aberto à inspeção pública.

Para mais informações, ver as Linhas de orientação, Parte E, Operações de Registo, Secção 5, Consulta de processos.


As perguntas e respostas apresentadas nesta página servem para fins meramente informativos e não constituem pontos de referência jurídica. Para mais informações, consulte o Regulamento sobre a marca da União Europeia e o Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários, ou as Linhas de orientação relativas às marcas/desenhos ou modelos.

Para obter mais informações sobre a forma como o Instituto trata os seus dados pessoais, consulte a nossa Declaração de Proteção de Dados.
 

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