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EUIPO
Proteger as suas marcas e desenhos e modelos na União Europeia

Proteja a sua propriedade intelectual na União Europeia

Registo internacional

 

O Protocolo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas é um tratado administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), sediada em Genebra. Está em vigor desde abril de 1996 e foi ratificado por numerosos países de todo o mundo, incluindo a maioria dos países europeus, os EUA, o Japão, a Austrália, a China, a Rússia e, em outubro de 2004, a União Europeia (UE).
O Protocolo de Madrid oferece aos titulares de marcas a possibilidade de terem as suas marcas protegidas em vários países, bastando o depósito de um pedido diretamente junto do seu próprio instituto nacional ou regional de marcas.

Para mais informações sobre o Protocolo de Madrid, consulte a nossa secção Estratégia e clique no separador «Desenvolver».



Uma vez que é o instituto da União Europeia para fins de registo de marcas com efeitos em todo o território da União Europeia (UE), o EUIPO é o ponto de contacto para a OMPI em todos os processos de pedidos internacionais baseados em marcas da UE ou que designem a UE. O EUIPO pode atuar como Instituto de Origem, no caso de um pedido internacional baseado numa marca da UE, ou como Instituto Designado, caso a UE tenha sido designada num pedido internacional com outra origem. O papel do EUIPO no sistema internacional é semelhante ao papel desempenhado pelos institutos nacionais.


A OMPI, através da sua Secretaria Internacional, administra o Protocolo de Madrid em conjunto com o Acordo de Madrid (os dois tratados que formam o chamado Sistema de Madrid). Ao receber um pedido internacional de um Instituto de Origem, verifica, em particular, se todas as exigências de depósito foram cumpridas e se os produtos e serviços se encontram classificados corretamente. Se assim for, inscreve a marca no Registo Internacional e publica-a na Gazeta Internacional (Gazette of International Marks). Em seguida, a Secretaria Internacional notifica o registo internacional aos institutos dos países designados.
A Secretaria Internacional não averigua se a marca, enquanto tal, é elegível para proteção, ou se já foi registada uma marca idêntica ou semelhante; essa é uma questão que cabe aos institutos dos países designados.


Sim, é possível designar a União Europeia num pedido internacional como território onde pretende ter a sua marca comercial protegida. O EUIPO é o instituto da UE que administra uma marca válida em todo o território da UE.
 


Para apresentar um pedido internacional, é obrigatório utilizar o formulário no sítio Web da OMPI em inglês, francês ou espanhol.


A informação está disponível no sítio Web da OMPI.


Quando a UE é designada num pedido internacional, geralmente não é necessário nomear um representante junto do EUIPO. No entanto, no caso de uma recusa provisória ou, de um modo mais geral, se o titular internacional precisar de comunicar diretamente com o Instituto (envio de documentos, por exemplo), aplicam-se as regras normais de representação (ver mais pormenores em representação).

Se o titular do registo internacional não estiver domiciliado no EEE (Espaço Económico Europeu), será convidado a designar um representante no EEE. Se não for nomeado um representante, a recusa confirmar-se-á no âmbito identificado na recusa provisória.

Para mais pormenores, consulte as Linhas de orientação, Parte M, Marcas internacionais.


Saiba mais sobre o procedimento de registo internacional, também denominado Sistema de Madrid.


Um registo internacional que designe a UE deve indicar uma segunda língua de entre as línguas oficiais do EUIPO (alemão, espanhol, francês, inglês e italiano). Caso não seja escolhida uma segunda língua, o EUIPO opor-se-á ao pedido e adiará a republicação até que a segunda língua seja devidamente indicada.
 


O exame das formalidades está limitado a determinar se foi indicada uma segunda língua, se o pedido é para uma marca coletiva ou de certificação (que deve incluir a apresentação dos regulamentos que regem a utilização da marca), se as listas limitadas para a designação da UE se inserem no âmbito da lista principal dos RI, se existem reivindicações de antiguidade e se a lista de bens e/ou serviços cumpre os requisitos de clareza e precisão descritos nas Linhas de orientação, Parte B, Exame, Secção 3, Classificação.
Caso haja algum motivo de recusa, o EUIPO deve enviar uma notificação de recusa provisória à OMPI no prazo de 6 meses a contar da republicação. Se a recusa provisória disser apenas respeito a parte dos produtos e serviços, e se o titular não atuar sobre essa recusa, apenas esses produtos e serviços serão recusados e os restantes produtos e serviços serão aceites.


Mediante pedido do titular do RI e no prazo de 1 mês a contar da data em que a OMPI informa o EUIPO da designação, o EUIPO elaborará um relatório de pesquisa da União Europeia para cada RI, que citará MUE e RI semelhantes que designem a UE, nos termos do artigo 195.º, do Regulamento sobre a Marca da UE.
 


Logo após a receção, o EUIPO republica automaticamente o registo internacional no Boletim de Marcas da UE, na Parte M dedicada exclusivamente aos registos internacionais (ver eSearch plus, secção de publicação diária).
 


A primeira comunicação é enviada ao titular através da OMPI. Posteriormente, o canal de comunicação é estabelecido diretamente entre o EUIPO e o titular ou seu representante.
O EUIPO tem 18 meses para informar a OMPI de todos os possíveis fundamentos para a recusa da designação da UE. O período de 18 meses tem início no dia em que o EUIPO é notificado da designação. Se a recusa não for ultrapassada, a decisão final é enviada ao titular. A decisão final é passível de recurso junto das Câmaras de Recurso. Uma vez esgotada a via de recurso, e quando a decisão for considerada definitiva, é enviada à OMPI uma notificação de recusa.
Se não existirem motivos de recusa, o Instituto emite um estado provisório à OMPI. Esta declaração será transmitida ao titular, publicada na Gazeta Internacional (International Gazette) e inscrita no Registo Internacional.


As reivindicações e investigações de antiguidade são tratadas paralelamente pelo EUIPO. A antiguidade de um registo anterior pode ser reivindicada num formulário oficial separado(MM17), a anexar ao pedido internacional.
O exame de antiguidade baseia-se apenas nos documentos fornecidos pelo requerente. A antiguidade de um registo anterior pode ser reivindicada num formulário oficial específico (MM17), a anexar ao registo internacional.


Quando a UE é designada num pedido de registo internacional, o EUIPO tem o direito de recusar a proteção de uma marca num prazo de 18 meses a contar da receção do pedido da OMPI. A recusa pode ter por base qualquer um dos motivos (absolutos e relativos) pelos quais um pedido de registo depositado diretamente no EUIPO pode ser recusado.
 


Os anúncios de oposição podem ser depositados no prazo de 3 meses, com início 1 mês após a data de republicação no Boletim de Marcas da UE na Parte M, dedicada exclusivamente aos registos internacionais (consultar o eSearch plus, secção de publicação diária).
As oposições apresentadas antes deste período serão consideradas como tendo sido apresentadas no primeiro dia do período de oposição.
Caso seja apresentada uma oposição, o EUIPO verificará a sua admissibilidade e notificará em seguida a OMPI de uma recusa provisória com base no processo de oposição. Se a oposição for aprovada, o Instituto informa a OMPI da recusa do registo internacional.
 


Quando todos os processos estiverem concluídos e o registo internacional tiver sido aceite para a União Europeia relativamente à totalidade ou parte dos produtos e serviços, o mesmo é republicado no Boletim de Marcas da UE e uma declaração de concessão de proteção é enviada à OMPI.
 


Se a designação de registo internacional da União Europeia for rejeitada pelo EUIPO, é possível convertê-la, nos termos do artigo 202.º, do Regulamento sobre a marca da UE, em:
  • pedido de marca nacional para os Estados-Membros da UE;
  • designação de um Estado-Membro que seja parte no Protocolo de Madrid (o designado «opting back»).


Sim, a partir do momento em que a União Europeia (UE) aderiu ao Protocolo de Madrid, uma marca da UE pode servir como base para um pedido internacional. Nesse caso, o EUIPO atuará como instituto de origem e certificará a identidade entre a marca da UE (solicitada ou registada) e o pedido internacional.


Pode agora apresentar um pedido de marca internacional com base numa marca da UE online.
Em alternativa, pode utilizar uma das duas formas seguintes:
  • o formulário MM2 da OMPI em inglês, francês ou espanhol (disponível no sítio Web da OMPI); ou
  • o formulário EM2 do EUIPO numa das 23 línguas oficiais da UE utilizadas no EUIPO, disponível em duas versões diferentes. A primeira versão do formulário do EUIPO é a que deve ser usada para pedidos apresentados numa das três línguas do Protocolo de Madrid (inglês, francês ou espanhol). A segunda deve ser utilizada para pedidos efetuados nas restantes 20 línguas (ambas as versões deste formulário encontram-se disponíveis no sítio Web do EUIPO).
Mais informações sobre formulários de pedidos internacionais.


Após a apresentação de um pedido internacional através do EUIPO, deverá ser paga uma taxa.
Informação adicional em taxas e pagamentos.


It is possible to file an international application before the EUIPO under the same conditions of representation as for a direct EU trade marks (more information on representatives on eSearch plus), that is, applicants who do not have their domicile, principal place of business or real and effective commercial establishment within the EEA ( European Economic Area) are required to be represented before the Office.

Further information concerning representatives can be found in the Guidelines, Part A, General Rules, Section 5, Professional Representation.
 
 


O pedido internacional pode ter como base uma marca registada da UE ou um pedido de marca da UE. Deve ser apresentado diretamente no EUIPO pelo titular da marca ou pelo seu representante, e a apresentação pode ser feita online. O titular ou requerente da marca da UE deve ser cidadão de um país da União Europeia ou ter um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo ou domicílio na União Europeia.
Se o pedido internacional foi efetuado numa língua oficial da União Europeia que não seja um dos idiomas do Protocolo, deve ser indicada uma língua do Protocolo de Madrid (inglês, francês ou espanhol), que será a língua do pedido internacional. Se a tradução dos produtos e serviços não for fornecida pelo requerente, este deve autorizar o EUIPO a fornecê-la.
O EUIPO verifica o conteúdo e integralidade do pedido internacional (em particular, as marcas, o titular e o âmbito da lista de produtos e serviços).
O pedido internacional é, então, encaminhado eletronicamente para a Secretaria Internacional da OMPI.

Estão disponíveis mais informações sobre representantes nas Linhas de orientação, Parte M, Marcas internacionais.


Não. As nossas regulamentações não contemplam fusões para fins de registo, pelo que o Instituto não está vinculado por esta nova disposição do Acordo e Protocolo de Madrid, uma vez que, de acordo com o artigo 182.º do RMUE, apenas as disposições contidas nas nossas regulamentações serão aplicáveis aos registos internacionais que designam a UE.


Sim. As nossas regulamentações permitem a divisão de pedidos e registos (artigos 50.º e 56.º do RMUE). Nos termos do artigo 82.º do RMUE, as disposições contidas nas nossas regulamentações também se aplicam aos registos internacionais que designam a UE (queira consultar a alteração de 1 de fevereiro de 2019 às regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid — Regra 27 bis — divisão de um registo internacional).


Agora pode apresentar um pedido de divisão através do formulário MM22 da OMPI (disponível nas línguas do Sistema de Madrid), inglês, francês e espanhol).
 
O formulário de pedido deve ser apresentado juntamente com uma página adicional que contenha a lista dos produtos/serviços a manter no registo internacional (RI) inicial.
 
O formulário de pedido deve ser apresentado através dos meios de comunicação oficiais, seja em linha (via eComm), por fax ou por correio postal/especial. Para apresentar o seu pedido de divisão em linha, inicie sessão na sua User Area, vá a eSearch plus, insira o número do seu RI e, na secção «Ações e comunicações», selecione a opção «enviar comunicação».
 
Consultar as nossas Orientações sobre os meios de comunicação e a Decisão n.º EX‑17‑4 do Diretor Executivo do Instituto de 16/08/2017 relativa à comunicação por meios eletrónicos.
 
O processo de pedido de divisão implica as seguintes etapas:
 
  • utilizador apresenta o pedido ao Instituto, mediante a apresentação do formulário MM22 na língua do registo internacional;
 
  • o EUIPO examina o pedido e transmite-o à OMPI (se este for admissível nos termos da nossa regulamentação);
 
  • se o pedido cumprir os requisitos da Regra 27 bis das regulações comuns no âmbito do Acordo e do Protocolo de Madrid, incluindo o pagamento da taxa internacional, a OMPI regista a divisão e inscreve o registo internacional divisionário no Registo Internacional;
 
  • a OMPI notifica em seguida o EUIPO, que inscreve o pedido divisionário na sua base de dados.


O EUIPO não cobra qualquer taxa por este serviço. Note-se, contudo, que a OMPI cobra uma taxa de 177 CHF para registar o pedido de divisão.


A divisão de um registo internacional será registada com a data de receção do pedido pela OMPI ou, em caso de irregularidade, com a data de correção da irregularidade. Consulte a modificação de 1 de fevereiro de 2019 ao Regulamento Comum do Acordo de Madrid e Protocolo — Regra 27bis — divisão de um registo internacional.


As perguntas e respostas apresentadas nesta página servem fins meramente informativos e não constituem pontos de referência jurídica. Para mais informações, consulte o Regulamento sobre a marca da União Europeia e o Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários, ou as Linhas de orientação relativas às marcas/desenhos ou modelos.

Para obter mais informações sobre a forma como o Instituto trata os seus dados pessoais, consulte a nossa Declaração de Proteção de Dados.
 

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